TJDFT - 0731280-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BARTOLOMEU MOITA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731280-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BARTOLOMEU MOITA REQUERIDO: RADMA LISBOA BELEM SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de prova.
O autor informa que é executado em autos de cumprimento de sentença que tramita em vara diversa, sendo que a ré, na condição de exequente, não teria apresentado prestação de contas dos valores recebidos a título de aluguel de imóvel em relação ao qual foi nomeada depositária fiel.
Argumenta que falta transparência e objetiva a futura compensação dos valores.
Decisão de id 205755179 oportunizou ao autor que demonstrasse seu interesse de agir no caso.
Brevemente relatado.
Decido.
O interesse de agir se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação.
Como uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública e, por isso mesmo, pode ser aferido a qualquer tempo.
Sabe-se que descumprimento de ordem judicial exarada em cumprimento de sentença, com eventual prejuízo à execução, deve ser informado nos próprios autos do cumprimento de sentença.
No caso, as informações que a autora pretende sejam fornecidas podem ser obtidas nos próprios autos do cumprimento de sentença que tramita entre as partes, mediante simples petição nos autos.
E toda a questão de fundo relacionada a suposto repasse a menor pela fiel depositária nomeada naqueles autos deve ser discutida na execução que opõe as partes, havendo risco inclusive de prolação de decisões conflitantes.
E eventual saldo deve ser abatido no débito da execução forçada da sentença.
De fato, cabe à exequente, fiel depositária nomeada no cumprimento de sentença, prestar contas, indicando os valores recebidos por força da incumbência judicial, imóveis que estão sendo alugados, etc., não se vislumbrando interesse processual no presente procedimento.
Nesse sentido, em consulta ao cumprimento de sentença em questão, processo 0722837-09.2018.8.07.0001, verifica-se que o autor, em data recente (22.08.2024), pediu naqueles autos a realização das mesmas diligências pretendidas na presente ação, o que obsta o conhecimento desta ação pela falta de utilidade, necessidade e adequação.
Nos termos do artigo 382 do CPC incumbe ao requerente demonstrar "a necessidade de antecipação da prova", o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, o autor pretende a exibição de contratos, mas "consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir" (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1328134 - SP).
No caso, não foram apresentados indícios mínimos de que "a Requerida não cumpriu com a obrigação de prestar contas" ou de que tenha se recusado a fornecer os documentos e informações solicitadas pelo autor, o que reforça a falta de interesse processual do requerente.
Dispositivo Por essas razões, julgo o autor carecedor do direito de ação ante a ausência de interesse processual no caso, pela falta de utilidade, necessidade e adequação, impondo-se, de igual maneira, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:49:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731280-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BARTOLOMEU MOITA REQUERIDO: RADMA LISBOA BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar seu interesse de agir na distribuição da presente produção antecipada de provas, pois inexistem indícios mínimos de que "a Requerida não cumpriu com a obrigação de prestar contas".
Ademais, descumprimento de ordem judicial exarada em cumprimento de sentença, com eventual prejuízo à execução, deve ser informado nos próprios autos do cumprimento de sentença.
As informações que a autora pretende sejam fornecidas podem ser obtidas nos próprios autos do cumprimento de sentença que tramita entre as partes, mediante simples petição nos autos.
E toda a questão de fundo relacionada a suposto repasse a menor pela fiel depositária nomeada naqueles autos deve ser discutida na execução que opõe as partes, havendo risco inclusive de prolação de decisões conflitantes.
De fato, cabe à exequente, fiel depositária nomeada no cumprimento de sentença, prestar contas, indicando os valores recebidos por força da incumbência judicial, imóveis que estão sendo alugados, etc., não se vislumbrando interesse processual no presente procedimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 20:29:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
29/07/2024 21:02
Recebidos os autos
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29/07/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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