TJDFT - 0707173-83.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0707173-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 204764425: Indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva do requerente por prisão domiciliar.
Consoante jurisprudência sedimentada desta E.
Corte, "se não restou demonstrado que o paciente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, consoante exige o art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, não há que se cogitar de substituição da prisão preventiva pela domiciliar".
Ora, conforme documentos acostados aos autos e como bem apreendido pelo representante do MP, "a maioria dos relatórios e exames médicos juntados aos autos pela defesa datam do ano de 2018, nada indicando que o requerente possua quadro de saúde grave ou até mobilidade reduzida".
Ademais, por referidos documentos, constata-se que o requerente apresenta quadro de cervicalgia e hérnia de disco que, sabidamente, não se enquadram dentre as doenças graves a ensejar a concessão da prisão domiciliar.
Outrossim, "a maioria das hérnias de disco podem ser tratadas e controladas por meio de fisioterapia, medicação analgésica e anti-inflamatória, e, em casos mais graves, intervenções cirúrgicas (o que não ficou demonstrado ser o caso do requerente), sendo que esses tratamentos são amplamente disponíveis e podem ser providos no sistema prisional".
Não vislumbro cabível, pois, a substituição pleiteada.
Oficie-se, contudo, para que o requerente receba todo o tratamento médico necessário dentro das possibilidades do sistema prisional.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:04:23.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
25/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:19
Mantida a prisão preventida
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25/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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25/07/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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