TJDFT - 0730681-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:20
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de G.G.V. SILVA SERVICOS DE BUFFET LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730681-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G.G.V.
SILVA SERVICOS DE BUFFET LTDA EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a diligência de ID 231593645 infrutífera, à parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e/ou outras medidas constritivas eficazes no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:12:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:39
Outras decisões
-
04/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 21:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 21:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:36
Deferido o pedido de G.G.V. SILVA SERVICOS DE BUFFET LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:32
Deferido o pedido de G.G.V. SILVA SERVICOS DE BUFFET LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 14:35
Juntada de consulta sisbajud
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:39
Outras decisões
-
18/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:30
Deferido o pedido de G.G.V. SILVA SERVICOS DE BUFFET LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730681-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.G.V.
SILVA SERVICOS DE BUFFET LTDA REQUERIDO: RENATO BORGES REZENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 213760647 foi disponibilizada no DJe em 1010/2024.
Sentença (39284567) - Prioridade: Normal - ID do documento (213861368) RENATO BORGES REZENDE Diário Eletrônico (08/10/2024 22:30:58) O sistema registrou ciência em 11/10/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 05/11/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 05/11/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 08:58:48.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:00
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
11/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 22:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:30
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730681-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.G.V.
SILVA SERVICOS DE BUFFET LTDA REQUERIDO: RENATO BORGES REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por G.G.V.
SILVA SERVIÇOS DE BUFFET LTDA em face de RENATO BORGES REZENDE, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora narra, conforme emenda substitutiva de ID 206143527, que firmou com a parte ré contrato para a prestação de serviço de Buffet.
Alega que os serviços contratados seriam remunerados pela quantia de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), sendo que 50% (cinquenta por cento) deveria ser pago no dia 22/3/2024 e os 50% (cinquenta por cento) restantes no dia 27/3/2024, bem como que, em 21/03/2024, o requerido deixaria um cheque “caução” no valor restante do evento e da bebida.
Conta que, não obstante a prestação do serviço, o Sr.
Renato efetuou o pagamento apenas parcialmente.
Sustenta o direito ao recebimento da quantia remanescente.
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido, ID´s 209832707 e 212120072.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, diante da ausência de contestação, decreto, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia do réu Renato Borges Rezende.
Imprescindível pontuar que a revelia não induz presunção absoluta dos fatos descritos na inicial, mas relativa.
Além disso, determinadas provas já constantes do processo (trazidas com a inicial ou produzidas antecipadamente), mesmo sem conter uma manifestação, também podem tornar controversos os fatos mencionados na petição inicial, ao afirmarem que estes não ocorreram ou ocorreram de modo diverso. "Uma vez implantada a dúvida fática no processo (questão de fato), ela fica adquirida por este e a sentença, que será única, deverá concluir de um modo só ou que os fatos se deram como o autor afirmara, ou não.
Não importa de onde ou de quem veio a afirmação contrária, o que importa é se veio ou não." Na realidade, a partir de lição do saudoso J.
J.
Calmon de Passos, é possível reconhecer que a própria petição inicial tenha trazido aos autos a existência da controvérsia, a qual, portanto, não deixará de existir apenas porque caracterizada a revelia: "Como bem-posto por Giancarlo Giannozzi quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que, da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento da lide, por si só, já denuncia divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional”.
Ato contínuo, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
Para a solução do litígio, fixo como pontos controvertidos a efetiva prestação dos serviços pela parte autora e o descumprimento contratual da parte ré.
Desde já, registro que as questões atinentes ao feito deverão ser dirimidas à luz das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que o ônus probatório será distribuído conforme a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, a empresa requerente ficará incumbida de demonstrar a prestação do serviço, ao passo que o requerido deverá comprovar o pagamento da quantia acordada.
Nesse sentido, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para cumprir as seguintes providências: a) colacionar aos autos o termo do acordo extrajudicial mencionado na exordial, bem como recibo ou outra prova documental apta a atestar cabalmente a efetiva prestação do serviço; b) esclarecer a informação veiculada na peça vestibular de que a importância de R$ 2.072,60 (Dois mil e setenta e dois reais e sessenta centavos), a qual se refere às bebidas, não teria sido paga, pois ao ID 205323439 a demandante, via mensagem pelo aplicativo WhatsApp, acusa o recebimento do numerário; c) apresentar na íntegra e em ordem cronológica as mensagens anexas ao ID 205323439.
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte adversa para manifestação em igual prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:17:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
24/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:24
Deferido o pedido de G.G.V. SILVA SERVICOS DE BUFFET LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:26
Outras decisões
-
31/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730681-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: G.G.V.
SILVA SERVICOS DE BUFFET LTDA REQUERIDO: RENATO BORGES REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - retificar o valor atribuído à causa, já que o parágrafo primeiro da cláusula 14 do contrato (ID 205323434), não prevê honorários de 30%, devendo estes serem fixados por ocasião da sentença de mérito; - comprovar os valores recebidos; - apresentar planilha do débito.
Venha na íntegra nova peça inicial com as retificações apontadas, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:59:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 12:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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