TJDFT - 0715154-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACERCA DOS ENCARGOS APLICADOS SOBRE SALDO DE CONTA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
I.
A matéria impugnada versa sobre a viabilidade (ou não) de intimação do banco depositário, a fim de prestar esclarecimentos sobre os encargos aplicados em saldo de conta judicial.
II.
Há de se observar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º), princípio que se aplica também na fase de cumprimento de sentença.
III.
Ao indeferir o pedido, o e.
Juízo a quo nega ao agravante o direito à informação que deve ser prestada pela instituição bancária, pois, efetivamente, não constam dados suficientes no extrato de conta judicial para a análise do (des)acerto da atualização monetária, o que fere o princípio da cooperação.
IV.
Mostra-se razoável a realização de diligência para esclarecimento dos encargos incidentes sobre a atualização da quantia judicialmente depositada, para, então, oportunizar a demonstração da alegada incorreção (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso IV).
V.
Agravo de instrumento provido. -
24/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:07
Conhecido o recurso de CLEVERTON TIAGO CARNEIRO DE SANTANA - CPF: *22.***.*07-33 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/04/2024 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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