TJDFT - 0720260-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO PLENO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º, DECRETO Nº 11.302/2022.
CRIME COM PENA ABSTRATA MÁXIMA DE ATÉ CINCO ANOS.
ARTIGO 7º E ARTIGO 11, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO DECRETO Nº 11.302/2022.
DELITOS IMPEDITIVOS COM SANÇÕES NÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. 1.
A concessão de indulto insere-se no amplo poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, não sendo possível ao julgador impor requisitos não expressamente previstos no Decreto Presidencial. 2.
O artigo 5º, Decreto nº 11.302/2022 prevê como hipótese de indulto, a condenação a pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a cinco anos.
Já o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022 ordena que, na hipótese de concurso de crimes, deve ser considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. 3.
O artigo 5º, Decreto nº 11.302/2022 deve ser associado ao artigo 11, parágrafo único, do Diploma Presidencial, cujo dispositivo exige que as penas sejam consideradas em seu conjunto (unificadas ou somadas), não podendo serem todas indultadas enquanto estiver pendente execução de reprimendas de crimes impeditivos, insertos no artigo 7º, Decreto nº 11.302/2022. 4.
No caso concreto, o agravante foi condenado pela prática de vários crimes, dentre os quais, tráfico de drogas e roubo circunstanciado, delitos impeditivos para a outorga de indulto, conforme óbice do artigo 7º, incisos I e II, do Decreto nº 11.302/2022. 5.
Não há como deferir o indulto pleno em relação às penas que abstratamente não ultrapassem cinco anos, consoante requisito estabelecido no artigo 5º, Decreto nº 11.302/2022, enquanto não cumpridas integralmente as sanções dos delitos impeditivos, disciplinados no artigo 7º, Decreto nº 11.302/2022. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:15
Conhecido o recurso de BRENO WILLIAMS DO NASCIMENTO SANTANA - CPF: *58.***.*15-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 10:12
Desentranhado o documento
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19/07/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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