TJDFT - 0730744-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0730744-25.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA MOREIRA SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte autora sem a apresentação de recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:42:23.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
13/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:23
Indeferido o pedido de VANDERLEIA MOREIRA SANTOS - CPF: *94.***.*52-68 (AUTOR)
-
28/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANDERLEIA MOREIRA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730744-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA MOREIRA SANTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2024 14:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730744-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA MOREIRA SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730744-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA MOREIRA SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730744-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA MOREIRA SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Noticia a autora que teve cancelado, de forma unilateral, o plano de assistência à saúde que lhe é prestado pela ré.
Posto isso, requer injunção liminar compelindo a demandada a restabelecer a cobertura pactuada.
Dispõe o art. 7º, da Resolução ANS n. 432/2017 que, “à exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do art. 2º, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.846.123/SP, firmou entendimento no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção.
REsp. 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 — Recurso Repetitivo – Tema 1082).
A autora, por meio dos documentos contidos nos IDs. 205387606 e 205387607, demonstrou o adimplemento das mensalidades do plano objeto do contrato “sub judice, não emergindo, portanto, justificativa hábil a escudar eventual cancelamento da cobertura pactuada.
Ante o exposto, reputo presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do vindicado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que com o provimento jurisdicional postulado a parte autora visa à salvaguarda de sua saúde, defiro a liminar postulada, determinando à ré que promova o restabelecimento do plano de saúde prestado à autora.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, com urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEIA MOREIRA SANTOS - CPF: *94.***.*52-68 (AUTOR).
-
25/07/2024 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708221-22.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Wanderluiz Jose Firmino
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 23:29
Processo nº 0730737-33.2024.8.07.0001
Bernardo Alabarce Junqueira
Jeromy de Souto Martins
Advogado: Icaro Gregorio de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 17:16
Processo nº 0730737-33.2024.8.07.0001
Bernardo Alabarce Junqueira
Jeromy de Souto Martins
Advogado: Icaro Gregorio de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 16:11
Processo nº 0717826-89.2024.8.07.0000
Instrumental Construcoes LTDA
H.s. Turismo LTDA - ME
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 18:40
Processo nº 0730473-16.2024.8.07.0001
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Verlania Rodrigues dos Santos
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 14:35