TJDFT - 0730473-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 09:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 06:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 07:28
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 06:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 06:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VERLANIA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:01
Recebidos os autos
-
21/01/2025 07:01
Outras decisões
-
21/01/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/01/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 21:33
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:33
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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22/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/11/2024 07:52
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 07:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VERLANIA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730473-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REVEL: VERLANIA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA RGA PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de VERLANIA RODRIGUES DOS SANTOS aduzindo, em síntese, que é credora da importância originária de R$ 1.944,00 (mil novecentos e quarenta e quatro reais), conforme faz prova nota promissória de ID. 205201026.
Custas iniciais recolhidas e apresentada a planilha de débito – ID. 205868228 e ID. 208647966.
Alega que a ré emitiu a mencionada nota promissória em razão de serviços cerimonial e de assessoria em formatura prestados pela parte autora, permanecendo inadimplente com o pagamento.
Pugna pela condenação da requerida no valor ora perseguido.
Regularmente citada (ID. 211922790), a parte ré não apresentou embargos e não pagou.
Decretou-se a revelia – ID. 214583938. É o relatório.
Decido.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Assim, tenho por comprovado que a requerida deixou pendente o pagamento dos serviços prestados pelo Requerente, conforme documentos de ID. 205201026.
As notas promissórias configuram documentos particulares líquidos e certos hábeis a fundamentar a procedência do monitório.
Para cobrança dos juros e correção monetária, deve incidir a taxa SELIC, desde a emissão do título de crédito, deduzida a correção monetária prevista no art. 389 do CPC, à vista do art. 406 e §1º, do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 1.944,00 (mil novecentos e quarenta e quatro reais), acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária prevista no art. 389 do CPC.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:09
Decretada a revelia
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15/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VERLANIA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VERLANIA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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22/09/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:23
Outras decisões
-
23/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/08/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730473-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: VERLANIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora narra ter emitido "uma nota promissória no valor de R$ 1.944,00 (Um mil, novecentos e quarenta e quatro reais) em favor da Requerente, com vencimento projetado para o dia 15 de junho de 2020 (Doc. 3), como forma de garantia da aquisição do seu álbum de formatura" e afirma ser "credora da importância original de R$ 1.782,00 (Um mil, setecentos e oitenta e dois reais), representadas por uma nota promissória de R$ 1.944,00 (Um mil, novecentos e quarenta e quatro reais)".
Como se observa, a petição inicial não é clara ao relatar os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação.
Assim, esclareça o autor a razão de o débito ser de apenas R$1.782,00, já que a nota promissória foi emitida no valor de R$1.944,00.
A emenda deverá ser apresentada em NOVA PETIÇÃO INICIAL para não dificultar o contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730473-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: VERLANIA RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Recolha a parte autora as custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/07/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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