TJDFT - 0742107-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742107-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE GLADISTON MARANHAO SOBRINHO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 15/08/2024- ID 207831093 ( ID 178383206 - Sentença, ID 207831070 - Acórdão : Apelação desprovida e ID 207831086 - Acórdão: Embargos de declaração rejeitados).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:09:59.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
16/08/2024 14:51
Baixa Definitiva
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16/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (omissão quanto a manifestação expressa acerca obrigatoriedade de atendimento de urgência e emergência, nos casos de carência contratual, além da fixação de honorários de sucumbência vinculada à obrigação de fazer), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Não evidenciada qualquer omissão na decisão colegiada.
V.
Embargos rejeitados. -
22/07/2024 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:35
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
07/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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