TJDFT - 0706968-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
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04/10/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:13
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:53
Outras decisões
-
26/08/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/08/2024 07:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:06
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706968-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES REQUERIDO: ANTONIO CLEUDES PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, por ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em desfavor de ANTONIO CLEUDES PEREIRA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu na obrigação de promover retratação pública e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de antecipação de tutela, requereu que o réu retire postagens e comentários ofensivos, bem como que se abstenha de promover quaisquer postagens, debates ou comentários mencionando o autor nas redes sociais, grupos de Whatsapp, comunidades ou outro veículo de comunicação.
O autor informa que, em 05/05/2024, participou da 18ª Corrida União Europeia, na cidade de Brasília, concorrendo na categoria de pessoas com deficiência e que logrou chegar em 1º lugar na competição.
Alega que o réu também participou da corrida, na mesma categoria do autor, chegando em 2º lugar, e que, já durante a premiação, questionou o autor, "acusando-o de burlar as regras, descumprir o trajeto e até mesmo de não se enquadrar na categoria PCD.", seguindo com ofensas e difamações que foram publicadas nas redes sociais.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi proferida decisão, em ID 198751099, deferindo em parte o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor e impondo ao réu a obrigação de promover "a retirada das postagens e comentários ofensivos ao autor, ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES e abstenha-se de promover quaisquer postagens, debates ou comentários mencionando o autor nas redes sociais, grupos de WhatsApp, comunidades ou outro veículo de comunicação, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada postagem em desacordo com a presente decisão.".
Citado, o réu informou, em ID 199063046, que foram "retiradas todas as postagens de sua rede social e também foi feita a nota de retratação por escrito", juntando documentos para confirmar a informação.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
O réu apresentou contestação escrita, com documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verificando que o documento de ID 199063065 comprova que o réu já promoveu retratação, mediante publicação na mesma rede social, Instagram, em que anteriormente publicou a postagem com teor ofensivo e objeto do presente feito, conclui-se pela perda de objeto do pedido contido no item 4 da petição inicial ("seja promovida a retratação pública pelo réu na mesma rede social em vídeo autoral e nota explicativa de 10 linhas"), razão pela qual deixarei de analisar o mérito de tal pedido.
Não havendo preliminares, bem como não vislumbrando a necessidade de produção de prova testemunhal diante de todas as provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento do mérito, observando-se as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Tem-se, dos autos, que as partes participaram de uma corrida de rua, no dia 05/05/2024, na mesma categoria, tendo o autor finalizado em 1º lugar e o réu finalizado em 2º lugar, bem como que o réu manifestou, publicamente, sua insatisfação com o resultado da prova, tendo publicado texto, em rede social, atribuindo ao autor condutas como "falta de caráter" e que ele teria burlado regras da competição, afirmando que ele "simplesmente cortou caminho no percurso", o que prejudicou os outros atletas "que realmente fizeram o percurso corretamente".
Da publicação do réu é possível constatar que ele afirmou que tinha "consciência" de que foi "o primeiro colocado" e que estava "triste pelo terceiro colocado que acabou ficando fora do pódio pela desonestidade do cidadão que trapaceou na prova." (ID 196838439 - pág. 3).
Pois bem.
De cuidadosa análise do processo, tenho que o réu se excedeu na manifestação publicada, em que efetivamente proferiu ofensas dirigidas ao autor, ainda que não tenha escrito expressamente o nome do autor.
Embora o réu afirme que não prospera a alegação do autor de que "choveu comentários difamatórios em face de sua pessoa, incitado pelos seguidores do requerido", basta uma simples leitura dos comentários feitos na publicação do réu para constatar que, efetivamente, vários contatos do réu comentaram na publicação questionando o 1º lugar da prova e atribuindo ao autor conduta de burlar as regras da competição, publicação e comentários que se mostram inadequados e que, por óbvio, atingiram a honra do autor.
Eventual descontentamento com o resultado da prova não gera para o réu o direito de fazer qualquer acusação a outros participantes da competição.
Mais grave ainda se tais comentários foram proferidos em tom pejorativo e ofensivo, como pode ser verificado na publicação do réu.
E, ainda, qualquer questionamento relacionado à conduta de outro participante da prova deveria ser dirigido diretamente e exclusivamente à organização do evento, por meio de recurso certamente previsto nas regras da competição, e não de forma pública como fez o réu.
Assim, tem-se, pelo relatado, que é certa, a procedência do pedido formulado pelo autor, pois verificado que o réu, repito, se excedeu em sua manifestação, de forma que acabou proferindo ofensas dirigidas ao autor, restando evidente o intuito de atingir sua honra, inclusive, questionando sua condição de pessoa com deficiência para competir na referida categoria.
Assim, comprovado o ato ilícito, há o dever de indenizar.
No entanto, o valor pleiteado pelo autor, de R$10.000,00 (dez mil reais), não pode prosperar.
A função do valor a ser fixado a título de reparação por danos morais é a de compensar o dano causado, e não de determinar o quanto vale o que o indivíduo entende como ofensa, até porque valor algum pode ser capaz de alterar o que vivenciou a pessoa que sofreu o dano e, exatamente por isso, há regras para a sua fixação, devendo levar em conta, para compensar a lesão a direito de personalidade, a gravidade do fato, o lado pedagógico da questão e a situação econômica das partes envolvidas, não podendo implicar em enriquecimento indevido do autor ou empobrecimento do réu, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destaco que não houve xingamento e, nem mesmo, o nome do autor chegou a ser mencionado de forma expressa.
Assim, no presente caso, entendo que o valor de R$1.000,00 (um mil reais) para o autor se mostra adequado a título de indenização, satisfazendo a justa proporcionalidade entre o ato ilícito praticado pelo réu e o dano moral sofrido pelo autor, atendendo, ainda, ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe.
Diante do exposto: I - em relação ao pedido de retratação, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e II - em relação aos demais pedidos, JULGO-OS PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando, em parte, a decisão de ID 198751099, que deferiu a tutela antecipada, condenar o réu, ANTONIO CLEUDES PEREIRA DO NASCIMENTO, na obrigação de promover, o prazo de 2 (dois) dias e de forma definitiva, a retirada das postagens e comentários ofensivos ao autor, ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES, publicadas na rede social Instagram, e abstenha-se de promover quaisquer postagens, debates ou comentários mencionando o autor em redes sociais, grupos de Whatsapp, comunidades ou outro veículo de comunicação, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) por cada postagem em desacordo com a presente determinação.
Condeno, também, o réu, a pagar ao autor a importância de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Fica o autor, desde já, intimado a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custa, nem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/07/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/07/2024 08:04
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES - CPF: *12.***.*25-65 (REQUERENTE) em 12/07/2024.
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13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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01/07/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:06
Juntada de Petição de laudo
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05/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/06/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/06/2024 12:57
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES - CPF: *12.***.*25-65 (REQUERENTE) em 28/05/2024.
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29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 15:33
Juntada de Petição de intimação
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15/05/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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