TJDFT - 0712107-36.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:46
Baixa Definitiva
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23/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 08:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
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31/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712107-36.2023.8.07.0009 RECORRENTE: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
DESPICIENDO O ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE DE JUROS E TAXAS.
NÃO OCORRÊNCIA DE “VENDA CASADA”.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal centra-se na possibilidade (ou não) de desconstituir a sentença pelo suposto cerceamento de defesa pelo fato de o e.
Juízo de origem não ter dado oportunidade à parte embargante (apelante) à produção probatória.
II.
O embargante (apelante), na fase da especificação de provas, teria requerido que o processo fosse remetido à Contadoria judicial para que elaborasse cálculos, a fim de corroborar os produzidos por seu assistente técnico, com supostas abusividades de juros remuneratórios praticados pela exequente- embargada.
III.
A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do processo e formação de sua convicção (Código de Processo Civil, art. 370).
IV.
Diante da situação processual de suficiência de elementos probatórios aptos ao esclarecimento dos fatos a tornar despicienda a fase instrutória, mostra-se correto o imediato enfrentamento da questão meritória, com o respectivo julgamento antecipado, sem que isso configure nulidade processual, por cerceamento da defesa, ou violação ao contraditório ou à ampla defesa.
V.
No mais, a Contadoria Judicial (órgão auxiliar do juízo) não pode ser utilizada como órgão consultivo das partes, sobretudo diante da inicial não observância dos índices contratuais (não excedentes aos de mercado) em que teria laborado o parecer técnico da parte embargante.
VI.
No mais, não evidenciada “venda casada” nem indevida cobrança de taxa de serviço.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
A recorrente alega violação aos artigos 369 e 373, ambos do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa, vez que indeferido seu pedido de dilação probatória.
Afirma a existência de laudo pericial não impugnado pelo recorrido, razão pela qual deveriam ser presumidas legítimas as suas conclusões.
Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Frederico Dunice P.
Brito, OAB/ DF 21.822.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 369 e 373, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Diante da situação processual de suficiência de elementos probatórios que se mostravam hábeis ao esclarecimento dos fatos a tornar despicienda a fase instrutória, mostra-se correto o imediato enfrentamento da questão meritória, com o respectivo julgamento antecipado, sem que isso configure nulidade processual, por cerceamento da defesa, ou violação ao contraditório ou à ampla defesa.
No mais, o embargante (apelante) teria requerido, na fase da especificação de provas, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elaborasse cálculos a fim de corroborar os produzidos por seu assistente técnico, o que não se mostra viável, pois desvirtuaria a finalidade daquele órgão auxiliar (não serve de órgão consultivo das partes) do juízo (ID 58997507 - Pág. 7).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, “Assinale-se que a valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos artigos 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão, restando, ainda, devidamente observado o disposto no art. 373 do CPC, na medida em que ambas as partes dispuseram de igualdade de condições para a produção das provas que entenderam cabíveis” (AREsp n. 2.607.314, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/06/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/4/2024).
Indefiro, por fim, o pedido de publicação formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
16/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:15
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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16/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de agravo
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13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/09/2024 18:09
Recurso Especial não admitido
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13/09/2024 11:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/09/2024 11:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 12:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:10
Conhecido o recurso de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/02/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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