TJDFT - 0722305-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722305-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURILIO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre os embargos, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 12:52:09. -
26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722305-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURILIO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MAURÍLIO TEIXEIRA DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A.
Alega o autor que, em 17/07/2021, adquiriu dois televisores Samsung, modelo UN60AU8000GXZD, pelo valor de R$ 5.299,00 cada um, no estabelecimento da segunda requerida.
Afirma que, segundo informação repassada pelo vendedor, o produto possuía garantia de 3 meses da loja e mais 12 meses do fabricante, totalizando 15 meses de garantia, a qual se findou em 17/10/2022.
Sustenta que, em 01/07/2024, o segundo aparelho televisor apresentou problemas semelhantes ao primeiro, apresentando mancha escura na tela, motivo pelo qual acionou a assistência técnica autorizada.
Informa que a autorizada realizou orçamento de conserto no valor de R$ 1.300,00, além de cobrar R$ 100,00 pela visita técnica.
Aduz que o modelo de televisor adquirido possui problema crônico, relatado em diversos sites e fóruns da internet, havendo diversos relatos de consumidores com o mesmo problema, que geralmente ocorre logo após o término do prazo de garantia.
Sustenta que, por ser o televisor um bem durável, com vida útil de 5 a 6 anos, segundo o IDEC, o defeito que surgiu em menos de 2 anos configura vício oculto, de modo que subsiste a responsabilidade dos fornecedores.
Requer a condenação das requeridas ao ressarcimento da quantia paga pelo televisor, no valor de R$ 5.299,00, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao ressarcimento do valor de R$ 100,00, despendido com o pagamento da visita técnica.
Postulou a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça.
O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido (ID 208786164), tendo o autor interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pela 5ª Turma Cível, concedendo-se ao autor o benefício da gratuidade de justiça (ID 230905235).
Devidamente citada, a primeira requerida, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, apresentou contestação (ID 206739338), alegando, em preliminar, inexistência de dever de ressarcir, em virtude de formalização de acordo, tendo ocorrido a perda do objeto.
No mérito, sustentou a inexistência do dever de ressarcir por origem do prejuízo não comprovada, a não configuração de danos morais, a impossibilidade ou limitação de inversão do ônus da prova.
A segunda requerida, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A, apresentou contestação (ID 226732152), alegando, em síntese, que sua responsabilidade como comerciante é restrita ao prazo da garantia legal; que não há reclamação de vício após finda a garantia contratual e não se comprovou tratar-se de vício oculto; que não praticou qualquer ato ilícito; e que o valor pago a título de visita técnica foi à fabricante, em decorrência de serviço particular, e não à comerciante.
O autor apresentou réplica (ID 227511810), rebatendo os argumentos das requeridas e reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, o autor manifestou desinteresse (ID 230792195) e as requeridas quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de perda do objeto A primeira requerida suscita preliminar de perda do objeto, alegando que foi realizado acordo entre as partes, tendo ocorrido o pagamento de R$ 6.327,04 ao autor.
Verifica-se, contudo, que tal pagamento decorreu de condenação proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia nos autos de processo diverso (nº 0719276-92.2023.8.07.0003), que tratava do primeiro televisor adquirido pelo autor, que apresentou problemas em 24/04/2023, conforme sentença juntada ao ID 204550502, e não do televisor objeto desta demanda, que apresentou problemas em 01/07/2024.
A presente ação versa sobre o segundo televisor adquirido pelo autor, que apresentou problema em 01/07/2024, sendo, portanto, objeto distinto daquele tratado na ação anterior, não havendo que se falar em perda do objeto.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, e as requeridas, na condição de fabricante e comerciante do produto, enquadram-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do referido diploma legal.
Inicialmente, cumpre salientar que é incontroverso nos autos que o autor adquiriu o televisor modelo UN60AU8000GXZD junto à segunda requerida em 17/07/2021, pelo valor de R$ 5.299,00, bem como que o produto apresentou defeito em 01/07/2024, quando já expirado o prazo de garantia contratual.
A controvérsia cinge-se, portanto, em saber se o defeito apresentado pelo produto constitui vício oculto, de modo a justificar a responsabilidade do fornecedor mesmo após o término do prazo de garantia contratual, considerando a vida útil do bem.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
No caso dos autos, o defeito no televisor do autor (mancha escura na tela) surgiu menos de 2 anos após a sua compra, período consideravelmente inferior à vida útil esperada para um televisor, que, segundo as informações trazidas pelo autor, é de 5 a 6 anos, conforme estudo realizado pelo IDEC.
Ademais, o autor juntou aos autos a ordem de serviço emitida pela assistência técnica autorizada (ID 204546994), que confirma a existência do defeito alegado ("TV COM MANCHA ESCURA NA TELA"), bem como a necessidade de substituição do barramento de LED, ao custo de R$ 1.300,00, e o pagamento de R$ 100,00 pela visita técnica.
Importante ressaltar que o autor adquiriu dois televisores do mesmo modelo e ambos apresentaram problemas semelhantes após o término da garantia contratual, tendo a primeira ação, relativa ao primeiro televisor, sido julgada procedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia (Processo nº 0719276-92.2023.8.07.0003).
Essa circunstância, aliada às alegações do autor de que existem inúmeros relatos de problemas semelhantes com o mesmo modelo de televisor, que geralmente ocorrem logo após o término da garantia, reforça a tese de que se trata de vício oculto intrínseco ao produto, e não decorrente do desgaste natural pelo uso.
As requeridas, por sua vez, não trouxeram aos autos elementos capazes de demonstrar que o defeito apresentado pelo televisor decorre do desgaste natural pelo uso ou de mau uso pelo consumidor.
Inclusive, a primeira requerida, fabricante do produto, sequer contestou especificamente a alegação do autor de que o modelo de televisor em questão possui problema crônico, limitando-se a afirmar, genericamente, que possui processo rigoroso de fabricação e teste de qualidade em seus produtos.
Dessa forma, resta caracterizado o vício oculto no produto, que se manifestou dentro do período de vida útil esperado para o bem, ensejando a responsabilidade solidária das requeridas, nos termos do art. 18 do CDC.
No que se refere à responsabilidade da segunda requerida, comerciante do produto, não assiste razão à sua alegação de que sua responsabilidade estaria limitada ao prazo da garantia legal (90 dias).
Isso porque, tratando-se de vício oculto, a responsabilidade dos fornecedores, sejam eles fabricantes ou comerciantes, perdura durante todo o período de vida útil esperado para o produto, nos termos do art. 18 c/c art. 26, § 3º, do CDC.
Quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, entendo que se afigura medida adequada, uma vez que o televisor apresentou vício que compromete sua qualidade ou o torna impróprio ao consumo a que se destina, sendo que o valor necessário para o conserto (R$ 1.300,00) corresponde a aproximadamente 25% do valor do bem (R$ 5.299,00), tornando a reparação excessivamente onerosa para o consumidor.
Assim, com fundamento no art. 18, § 1º, II, do CDC, entendo cabível a restituição da quantia paga pelo produto, devidamente corrigida.
No que tange ao pedido de ressarcimento do valor pago a título de visita técnica (R$ 100,00), entendo igualmente cabível, uma vez que o consumidor não pode arcar com os custos decorrentes do vício do produto, sendo tal despesa de responsabilidade do fornecedor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.299,00 (cinco mil, duzentos e noventa e nove reais), a título de ressarcimento pela quantia paga pelo televisor, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (17/07/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da última citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de ressarcimento pela quantia paga pela visita técnica, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (12/07/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da última citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA; c) DETERMINAR que o autor deverá disponibilizar o televisor objeto da lide para as requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
06/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722305-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURILIO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da ausência de interesse na produção de prova complementar dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:48
Outras decisões
-
28/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722305-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURILIO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:26
Outras decisões
-
07/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/02/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722305-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURILIO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 12:29:25. -
26/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:18
Outras decisões
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06/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:14
Outras decisões
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20/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/09/2024 07:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722305-19.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURILIO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Em que pese o documento apresentado, o patrimônio do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência, conforme já destacado na decisão de ID 205109830.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O autor também deverá esclarecer se o acordo celebrado nos autos n. 0719276-92.2023.8.07.0003, em trâmite na Primeira Vara Cível, também abrange a pretensão deduzida nesta ação.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a MAURILIO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*31-20 (REQUERENTE).
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08/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722305-19.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURILIO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas correntes são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1374247, 07207914520218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Chama a atenção o fato de o autor ter adquirido duas televisões, em valor equivalente a 4 (quatro) vezes o seu salário, aproximadamente.
Observo, ainda, que em consulta ao sistema Renajud, o autor possui veículo registrado em seu nome, no valor de R$ 154.237,00 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e sete reais), de acordo com a Tabela Fipe, patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Portanto, fica o autor intimado a anexar outros documentos a fim de demonstrar, de forma induvidosa, o direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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