TJDFT - 0712107-36.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
31/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:49
Outras decisões
-
24/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712107-36.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo advogado do requerido em desfavor do requerente, visando cobrança de honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 238645121.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$20.101,03, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e 10.655.
Ainda, incluo o autor VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA no polo passivo, no lugar do réu BANCO BRADESCO S.A, e cadastro o advogado deste, DR.
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:27
Outras decisões
-
11/06/2025 14:49
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/04/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712107-36.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 182844516).
Vindo apelação também da outra parte, intime-se o apelante para contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:52
Outras decisões
-
11/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/12/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
19/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 16:18
Outras decisões
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
29/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 14:17
Outras decisões
-
27/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712107-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de outubro de 2023, 18:29:33.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
19/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:31
Outras decisões
-
22/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712107-36.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita, todavia, no caso dos autos, a requerente não comprovou sua hipossuficiência econômica, inexistindo indícios de que não possa pagar as custas, que são módicas em nosso Tribunal.
Os documentos acostados somente comprovam a desnecessidade de concessão de gratuidade de justiça, pois o ativo circulante no ano de 2022 tem como saldo final R$ 13.709.220,17 (ID. 169250149), o que denota a possibilidade de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:18
Gratuidade da justiça não concedida a VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EMBARGANTE).
-
25/08/2023 11:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 11:49
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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