TJDFT - 0008010-23.2012.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:17
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 09:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
13/10/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/10/2024 20:42
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO CABRAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA GOMES em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0008010-23.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO PEREIRA GOMES EXECUTADO: DANIEL ROBERTO CABRAL SENTENÇA Trata-se de ação de processo em fase de cumprimento de sentença.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, em 14/07/2020 o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos naquela data ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 14/07/2024, eis que o título executivo é um (a) Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, cnos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil..
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, mas quedaram-se inertes.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 19:20:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Declarada decadência ou prescrição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0008010-23.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO PEREIRA GOMES EXECUTADO: DANIEL ROBERTO CABRAL DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID 205324148.
Mantenho a Decisão de ID 152641629.
Tendo em vista que restou findo o prazo de permanência no arquivo provisório, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 14:38:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 06:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 06:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 11:35
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:23
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA GOMES em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:15
Outras decisões
-
30/01/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 23:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 19:16
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2022 17:48
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO CABRAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 19:36
Recebidos os autos
-
18/01/2022 19:36
Outras decisões
-
14/01/2022 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:53
Outras decisões
-
11/01/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/01/2022 16:02
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/12/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 09:37
Recebidos os autos
-
01/12/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2021 13:48
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 09:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2021 15:38
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA GOMES em 02/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 12:14
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2021 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2021 18:32
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 14:44
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2020 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO CABRAL em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA GOMES em 06/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 16:03
Recebidos os autos
-
14/07/2020 10:44
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/07/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA GOMES em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:19
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:20
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2020 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 00:35
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
05/11/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 03:47
Publicado Despacho em 27/08/2019.
-
26/08/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 16:11
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2019 17:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA GOMES em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:04
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO CABRAL em 12/08/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 05:08
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:00
Recebidos os autos
-
27/06/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2019 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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