TJDFT - 0704387-84.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:42
Outras decisões
-
05/05/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:03
Outras decisões
-
14/04/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704387-84.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUSA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da petição de ID 229542435.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704387-84.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUSA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Intime-se a Sra.
Perita para dizer se aceita a nomeação e indicar o valor de seus honorários.
Paranoá/DF, 6 de março de 2025 13:28:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704387-84.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUSA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO 1.
Defiro a produção de prova pericial.
Para o trabalho, nomeio, como "expert", JACQUELINE MILA TIROTTI, perita grafotécnica, e-mail: [email protected], telefones: 98130-0097, 4042-2392 / 3038-9358. 2.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte requerida, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias. 3.
No prazo comum de 05 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4.
Após, intime-se a "expert" para que diga se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 5.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias. 6.
Não havendo impugnação à nomeação da perita e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. 7.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, venham-se os autos conclusos para sentença. 8.
Feito o depósito, intime-se novamente a perita para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 9.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso da perita, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. 10.
Prazo para a apresentação do laudo pela perita e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 11.
Na confecção do laudo, a eminente perita deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 12.
Para o desempenho de suas funções, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 13.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 14.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga a eminente perita no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação da perita, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 15.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor da perita e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 14:44:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:51
Outras decisões
-
28/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704387-84.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUSA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu alega ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não buscou o cancelamento administrativo de sua filiação e dos descontos no benefício previdenciário.
No entanto, a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV , da CF ).
Descabido, assim, o condicionamento do direito de ação à comprovação da tentativa de solução da lide pela via administrativa.
Rejeito, portanto, a alegação de ausência de interesse de agir.
Alega, ainda, em contestação, que a pretensão ao ressarcimento das mensalidades associativas descontadas do benefício previdenciário da autora prescreve em três anos.
Evidente o equívoco no argumento, uma vez que, ainda que se admita a aplicação do prazo trienal à hipótese dos autos, os descontos questionados pela requerente tiveram início em outubro/2021 e, considerando a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
Tampouco há que se falar em irregularidade na representação processual da parte requerente, uma vez que a procuração acostada no ID 204290938 atende aos requisitos dos artigos 653 e 654 do Código Civil.
O instrumento de mandato também se encontra devidamente assinado pela parte autora, com indicação do local e data.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 14:07:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 06:35
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704387-84.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUSA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 13:45:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *28.***.*63-20 (AUTOR).
-
17/07/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706012-90.2023.8.07.0008
Weverson de Souza Lima
Marcelo Jesus de Oliveira 01774703130
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 14:57
Processo nº 0728613-80.2024.8.07.0000
Imab Ind Metalurgica LTDA
Vertical Projeto Liverpool LTDA
Advogado: Maria Angelica de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 17:09
Processo nº 0711236-93.2024.8.07.0001
Otica da Familia LTDA - EPP
C.r. Fernandes Comercio de Oculos - ME
Advogado: Leandro Garcia Rufino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:13
Processo nº 0707840-78.2019.8.07.0003
Jordao Portugues de Souza
Incorporadora Borges Landeiro S.A (Em Re...
Advogado: Alex Jose Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 17:48
Processo nº 0704181-82.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Fabio Vaz da Silva Alencar
Advogado: Jordana Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 06:55