TJDFT - 0714798-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 21:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 21:44
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714798-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANIEL EVANGELISTA DA SILVA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 166119255, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor total de R$ 3.363,86 (três mil trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), por meio de 2 (dois) depósitos judiciais, na quantia de R$ 2.648,56 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e de R$ 715,30 (setecentos e quinze reais e trinta centavos), conforme guias juntadas( Ids 171192800 e 171192805), respectivamente, com o que anuiu a parte exequente (ID 171231837), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Por conseguinte, considerando o disposto do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), atribuo à presente sentença força de ofício para determinar ao Banco BRB que promova a transferência das quantias de R$ 2.648,56 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e de R$ 715,30 (setecentos e quinze reais e trinta centavos), e respectivos acréscimos legais, depositadas na conta judicial nº. 161.038.455-2, no dia 05/09/2023, para a conta bancária indicada pela exequente na petição de ID 171231837, qual seja: Banco Itaú, agência 6557, Conta n° 43076-3, de titularidade da patrona DRA ELEGARDÊNIA VIANA GOMES, CPF n° *08.***.*02-90, chave pix (61) 98434-6346. À Secretaria para que providencie o envio da presente decisão ao Banco BRB, solicitando que a resposta seja fornecida no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
08/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714798-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANIEL EVANGELISTA DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 168475484), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 168862874).
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/08/2023 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:25
Deferido o pedido de RANIEL EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *83.***.*10-68 (REQUERENTE).
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16/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2023 15:17
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714798-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANIEL EVANGELISTA DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 29/02/2020, adquiriu da empresa ré um pacote de viagens pelo valor de R$ 2.648,55 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), que incluía passagens aéreas para o trecho Brasília/DF – Gramado/RS, bem como hospedagem no local, a ser usufruído por ele, sua esposa e seus 2 (dois) filhos, no período de 25/04/2020 a 02/05/2020.
Informa que em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), a viagem foi cancelada por iniciativa da requerida.
Relata ter buscado a remarcação do pacote, tendo, inclusive, comparecido ao estabelecimento comercial da ré, todavia, não logrou êxito no intento.
Acrescenta que teve mensagem de pedido de remarcação da viagem bloqueada pela demandada.
Requer, desse modo, seja a empresa requerida condenada a lhe restituir a quantia de R$ 2.648,55 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), despendida na compra do pacote cancelado, bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ré, em sua contestação de ID 165413313, argui, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que apenas intermediou a compra do pacote de viagem, sendo responsável somente pela reserva.
Aventa, ainda, a ilegitimidade ativa do autor, sob a alegação de que o contrato foi entabulado com terceiro (LEONARDO).
No mérito, afirma que o pacote foi cancelado em razão das restrições causadas pela pandemia do COVID-19, hipótese de força maior a afastar a sua responsabilidade.
Sustenta a inexistência de falha na prestação de seus serviços, pois teria disponibilizado voucher ao autor no valor do pacote adquirido, em cumprimento ao disposto na Lei 14.046/2020.
Milita pela inexistência de danos materiais ou morais a serem reparados, mormente quando a aludida legislação dispõe expressamente não ser cabível a reparação imaterial vindicada.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
O autor, por sua vez, na petição de ID 166053052 sustenta que a empresa ré faz parte da cadeia de consumo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Do mesmo, sustenta que suportou os prejuízos materiais decorrentes do cancelamento da viagem contratada, pois realizou o pagamento pelos serviços.
Acrescenta que a reserva foi realizada em nome de seu filho, que é também passageiro no pacote contratado.
Alega que tentou resolver administrativamente o imbróglio, sem auferir êxito, sendo obrigado a socorrer-se do judiciário para tanto, o que configura falha na prestação dos serviços da demandada apta a ensejar indenização por danos morais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitada pela requerida em sua defesa.
Neste contexto, impende refutar a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para ajuizar a presente demanda, sob a alegação de que o contrato foi celebrado em nome de terceiro, tendo em vista que a análise dos documentos constantes dos autos comprovam que o requerente suportou os gastos com a aquisição do pacote de viagem junto a empresa ré, conforme demonstra a fatura do cartão de crédito do demandante ao ID 158670430, o que é suficiente para estabelecer o vínculo obrigacional.
Ademais, o requerente utilizaria das passagens e hospedagem contratadas, conforme demonstra o comprovante da reserva ao ID 158670421 - Pág. 2.
Logo, a compra também foi feita em benefício do autor e para ser utilizada por ele, o que torna patente sua legitimidade para requerer a restituição dos valores despendidos na transação, com a recomposição do patrimônio violado e eventual dano moral sofrido, ainda mais, quando o pacote foi contratado em nome do filho do autor, o qual também usufruiria dos serviços.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PRLIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.
REJEITADAS.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
COVID19.
TESTE POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA PASSAGEM.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, a companhia aérea recorrente argui preliminar de ilegitimidade ativa, com o argumento de que a passagem aérea foi paga por terceira pessoa e preliminar de ilegitimidade passiva, sob as alegações de que não integra a cadeia de consumo, pois a passagem foi adquirida por intermédio da empresa de milhas recorrida, com a utilização de programa de milhagem.
Alega que os voos programados ocorreram normalmente e que o cancelamento da viagem se deu por mera liberalidade do autor.
Argumenta que somente recebeu a importância de R$ 413.65, do valor total pago pela passagem, uma vez que o bilhete foi adquirido por meio de programa de milhagem.
Destaca que a empresa de milhas recorrida não lhe solicitou a remarcação da passagem do autor, bem como que não se opôs a remarcação do bilhete do recorrido.
Sustenta que não houve ato ilícito, que inexiste qualquer dever de indenizar e que o valor da indenização por danos materiais gera onerosidade excessiva.
Requer a improcedência dos pedidos. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
O autor comprovou que adquiriu passagem em voo da companhia aérea recorrente (ID 45799451), comprovando, portanto, a existência de vínculo obrigacional.
Preliminar rejeitada. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Todos aqueles que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º todos do CDC.
Na espécie, o bilhete adquirido pelo autor era para voo operado pela companhia aérea recorrente, fato que caracteriza a obtenção de vantagem econômica, na medida em que não presta o serviço de forma gratuita.
A recorrente, portanto, compôs a cadeia de consumo, em razão do proveito econômico obtido por ela, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, devendo a recorrente responder pelos eventuais danos causados ao autor.
Preliminar rejeitada.[...] (Acórdão 1710615, 07163018020228070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, pois o autor adquiriu o pacote turístico mencionado na inicial por intermédio da demandada, o que a torna legítima para figurar no polo adverso do presente feito.
Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que nos contratos de venda de pacote turístico subsiste a responsabilidade solidária entre a agência de viagens e a companhia aérea: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Seguindo a orientação do STJ, a Primeira Turma Recursal, deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, tem sobre o tema também assim se manifestado: JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO POR MEIO DE AGÊNCIA DE VIAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PERDA DE PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO PARA GOZO DE LUA-DE-MEL.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...] 6.
A discussão sobre a responsabilidade solidária entre a agência intermediadora e a companhia aérea no descumprimento do contrato é matéria que diz respeito ao mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a solidariedade entre aagênciade turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso deatrasoou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Todavia, a hipótese dos autos evidencia a aquisição de pacote turístico que incluía voo de Brasília à Buenos Aires, hospedagem e translado ente o aeroporto de Buenos Aires e o hotel de hospedagem, conforme comprovante de ID 35409551, adquirido da segunda recorrente.
De igual forma, a primeira recorrente deu causa à ação, em razão do incontroverso cancelamento de voo.
Portanto, em razão da relação jurídica material hipoteticamente deduzida na petição inicial, em observância à teoria da asserção, às recorrentes são legitimas para responder aos pedidos formulados pelos recorridos.
Preliminar rejeitada. [...] (Acórdão 1434098, 07287095220218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se, assim, de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, na forma do que prevê a norma do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, pode o autor demandar contra todos ou apenas um deles.
Logo, resta patente a legitimidade da ré para compor o polo adverso do feito.
De afastar-se, pois, a exceção arguida a esse título.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que o autor adquiriu pacote turístico da ré, pelo valor de R$ 2.648,55 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), que incluía passagens aéreas para o trecho Brasília/DF – Gramado/RS, bem como hospedagem no local, a ser usufruído por ele, sua esposa e seus 2 (dois) filhos, no período de 25/04/2020 a 02/05/2020, mas que, em virtude da pandemia do novo Coronavírus, a viagem foi cancelada. É, inclusive, o que se depreende do comprovante de compra (ID 158670430 – Pág. 4), do comprovante de pagamento ao ID 158676680, dos e-mails juntados pelo autor ao ID 158670430, não impugnados pela requerida (art. 341 do CPC/2015).
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se faz jus o requerente ao ressarcimento do valor gasto na compra do pacote de turismo não usufruído, bem como a ser indenizado por prejuízos de ordem moral que alega ter suportado em razão dos fatos narrados.
Diante da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20, o Governo Federal editou a Medida Provisória n° 925/2020, posteriormente convertida na Lei n° 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19.
O art. 3°, caput, da Lei n° 14.034/20 preconiza que, em caso de cancelamento por parte das prestadoras de serviços de turismo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, caberá ao transportador realizar o respectivo reembolso do valor correspondente no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC, podendo ser substituído pela concessão de crédito com validade de 18 (dezoito) meses (§ 1°) ou pela remarcação, sem qualquer ônus (§ 2°), in verbis: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
No caso em apreço, o consumidor demonstra ter solicitado a remarcação da viagem, conforme atestam as mensagens ao ID 158670430 – Pág. 4.
Por outro lado, conquanto a empresa demandada sustente ter disponibilizado voucher ao autor, tem-se que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar ter notificado o autor acerca da disponibilização do aludido voucher, sobretudo, porque a Carta de Composição de Reembolso (ID 165413313 – Pág. 10) ostenta data de 14/07/2023, quando o suposto crédito seria para utilização parcial até 30/06/2023 (R$ 1.658,00) e outra parcela até 31/12/2023 (ID 990,56).
Outrossim, não há demonstração de envio da aludida carta ao requerente, a qual sequer foi colacionado aos autos a íntegra do documento a conferir-lhe validade, tendo a ré se limitado a juntar pequeno excerto do documento.
Nesses lindes, forçoso reconhecer que, não tendo a requerida providenciado a remarcação da viagem do autor; ou sequer comprovado ter disponibilizado crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, o acolhimento do pedido inaugural de recebimento da restituição da quantia despendida com a compra do pacote cancelado, é medida que se impõe.
Nesse contexto, impõe-se à demandada restituir ao requerente o montante correspondente ao total do pacote adquirido de R$ 2.648,55 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser realizada de forma imediata, uma vez que já expirado o prazo estabelecido na Lei n° 14.034/20 mencionada alhures, de 12 (doze) meses, contados da data de embarque do voo cancelado (25/04/2020).
Frisa-se, nesse ponto, que a quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da viagem frustrada (25/04/2020), sobretudo, porque versa a lide sobre responsabilidade contratual, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, a correção deve incidir a partir do efetivo prejuízo, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07/07/2023 – ID 165331724), consoante o art. 405 do Código Civil.
Quanto ao tema, cabe colacionar a jurisprudência a seguir: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO E DE REEMBOLSO - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DESVIO PRODUTIVO - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...} 7.
O certo é que os fatos dos autos contemplam a hipótese de voo cancelado em razão da pandemia, situação de força maior ou caso fortuito reconhecida em lei, em que após o cancelamento do voo, à consumidora não foi garantido o direito à escolha pelo reembolso do preço do serviço ou a obtenção e utilização efetiva do crédito respectivo, e, por certo, tal fato não pode resultar em lesão ao consumidor (que não viajou nem recebeu de volta seu dinheiro), tampouco em enriquecimento ilícito da companhia aérea. 8.
Com tais fundamentos, admito cabível a restituição de pronto do valor de R$ 4.427,36.
Contudo, a sentença merece reparo tão somente com relação à data a ser observada quanto à atualização monetária dos danos materiais que deve ser calculada com base no INPC, contada da data do voo cancelado (24/12/2020), e acrescido de juros legais 1% a.m., a partir da citação, nos termos do art. 3º da Lei 14.034/2020. [...] 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para alterar o marco inicial quanto à atualização monetária dos danos materiais que deve ser calculada com base no INPC, desde a data do voo cancelado (24/12/2020), e acrescido de juros legais 1% a.m., a partir da citação.
Mantidos os demais termos da sentença. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1704624, 07458288920228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa ré, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de demonstrar que os inevitáveis dissabores e incômodos por ele vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando não demonstrou que a privação da quantia desembolsada, que não se revela de grande monta, seria suficiente a afetar suas finanças pessoais.
Tampouco, houve comprovação de desgaste excessivo na tentativa de solução pacífica do imbróglio narrado, pois os e-mails colacionados aos autos (ID 158670430) demonstram apenas 2 (duas) tentativas de remarcação da viagem programada, de modo que não são aptas a subsidiar a reparação imaterial pretendida.
Ademais, o art. 256, § 3°, inciso VI do Código Brasileiro de Aeronáutica, alterado pela Lei n° 14.034/2020, prevê expressamente a impossibilidade de reparação por danos morais decorrentes unicamente dos cancelamentos ou adiamentos dos serviços de turismo promovidos em razão da decretação de pandemia, por ser hipótese de caso fortuito ou força maior.
Logo, imperioso admitir que os fatos narrados pelo requerente não configuraram abalo aos direitos da personalidade do autor, a ensejar a reparação imaterial vindicada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a demandada a RESTITUIR ao requerente a quantia de R$ 2.648,55 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da viagem cancelada (25/04/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07/07/2023 – ID 165331724).
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/07/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/05/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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