TJDFT - 0724413-60.2020.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:06
Determinado o arquivamento
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28/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/09/2023 15:14
Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 27/08/2023.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724413-60.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME EXECUTADO: LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelo credor na petição de ID 171963583, de penhora sobre os direitos aquisitivos que a parte executada detém sobre o imóvel localizado na QNO 03, conjunto H, Lote 50, Ceilândia/DF, gravado com alienação fiduciária (Caixa Econômica Federal), pois, ainda que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja no sentido de ser possível a penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil – CPC/2015), não há nos autos provas do valor do crédito a que a parte executada faria jus, pois seria necessário a comprovação da quantidade de parcelas pagas do financiamento, ônus do qual o exequente não se desincumbiu.
Nesse sentido, cita-se julgado da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE SOBRE EVENTUAIS DIREITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Preceitua o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, que é possível a penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". 6.
A propriedade do bem é do credor fiduciário, portanto, não se admite que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre o veículo, todavia, nos termos do artigo 835, inciso XII do CPC e conforme entendimento jurisprudencial é possível a penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.703.548/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019 e TJDFT, Acórdão 1415902, 07001688620228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Em que pese a possibilidade da penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, necessária a comprovação da necessidade e utilidade da medida requerida para a satisfação da dívida. 8.
Não demonstrado nos autos, o valor do crédito referente ao contrato de alienação fiduciária, quais as quantias que já foram pagas, o prazo para quitação e se a penhora possui o condão de abater o valor dívida executada em razão do eventual saldo positivo, ausente a comprovação da necessidade e utilidade da constrição para satisfação do crédito exequendo. [...] (Acórdão 1621341, 07012453320228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Além disso, a providência requerida não demostra ter efetividade, pois, em caso de alienação judicial do imóvel, seria necessário seguir a ordem de preferência legal de credores (credor fiduciário, créditos tributários, credores especiais e credores quirografários), o que, em geral, não resulta em saldo positivo a ser aproveitado pelo exequente, conforme entendimento da Primeira Turma Recursal deste TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PENHORA.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, nos autos do processo n. 0706160-73.2020.8.07.0019, em que foi indeferido o pedido de bloqueio de veículo da parte agravada (executada) sob alegação de possuírem restrição.
O recorrente sustenta que embora alienado fiduciariamente, o bem imóvel gerador das cotas condominiais (ora devidas) pode ter seus direitos aquisitivos penhorados.
Alega, para tanto, que a necessidade de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em razão da inadimplência contumaz da executada e infrutíferas diligências judiciais. 3.
Decisão, ID 38859888, indeferiu o pedido de tutela recursal. 4.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID 39240278. 5.
O Código de Processo Civil estabelece que o devedor responderá com seu patrimônio presente e futuro para o pagamento da dívida junto ao credor (art. 591), como também elenca os direitos como patrimônio passível de sofrer a constrição judicial (art. 655, XI). 6.
No caso dos autos, a executada informa que percebe mensalmente para mantença de sua família salário de R$ 2.100,00 e que possui somente o imóvel litigado (ID 388827078).
De mais a mais, em consulta aos autos, observa-se que a agravada formalizou duas tentativas de acordo para sustar suas dívidas (ID's 38827078 e 39240281, p. 3), contudo sem êxito. 7.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução e o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. 8.
Embora haja possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos inerentes ao imóvel, pois a dívida decorre de obrigações condominiais não adimplidas, o que afasta, inclusive, a impenhorabilidade quando se tratar de bem de família.
A providência, em si, tem-se mostrado sem efetividade, pois existe a preferência legal que deve ser respeitada em caso de alienação do bem e somente o eventual saldo positivo é que se aproveitará ao exequente. 9.
Nesse quadro fático, ainda que a devedora esteja inadimplente, não há como se afirmar que a constrição do imóvel quitaria o saldo devedor, gerando despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Decisão mantida. 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1629549, 07289382620228070000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Ademais, a compra do imóvel pela devedora é datada de 18/04/2022, o que demonstra que não resultaria em saldo positivo a ser aproveitado pelo exequente, em caso de alienação judicial do imóvel, já que houve pagamento ínfimo do financiamento.
Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar, prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
15/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:48
Indeferido o pedido de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724413-60.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME EXECUTADO: LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte credora para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido subsidiário de penhora do imóvel. -
31/08/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724413-60.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME EXECUTADO: LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 167691345, de tentativa de penhora de bens da parte devedora no endereço do imóvel existente em nome dela, localizado na QNM 33, Modulo D, AP 1402, CEP 72.215.000, Ceilândia – DF.
Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido subsidiário de penhora do imóvel. -
10/08/2023 19:12
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:12
Deferido o pedido de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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07/08/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724413-60.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME EXECUTADO: LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente à : LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA, encaminhado para o endereço: QNO 3, Conjunto O, CASA 50, Ceilândia Norte - DF - CEP: 72250-315, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:47
Deferido em parte o pedido de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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29/06/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:32
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:53
Decorrido prazo de LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA - CPF: *75.***.*96-20 (EXECUTADO) em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:20
Deferido em parte o pedido de LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA - CPF: *75.***.*96-20 (EXECUTADO)
-
12/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/04/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:16
em cooperação judiciária
-
04/04/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2023 17:32
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:47
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/09/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/08/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:34
Deferido o pedido de
-
12/05/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/05/2022 16:26
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 17:45
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
15/03/2022 00:39
Publicado Sentença em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:44
Homologada a Transação
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09/03/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:01
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:11
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/02/2022 11:04
Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (AUTOR) em 02/02/2022.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA em 02/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:17
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/01/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/12/2021 19:38
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/12/2021 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2021 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/12/2021 15:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:06
Recebidos os autos
-
17/12/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 11:52
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/11/2021 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 19:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/10/2021 12:46
Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (AUTOR) em 14/10/2021.
-
07/10/2021 14:29
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 14:11
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 19:12
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
31/08/2021 19:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2021 02:28
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/08/2021 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:28
Deferido o pedido de LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA - CPF: *75.***.*96-20 (REU)
-
09/07/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/07/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2021 18:20
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
02/06/2021 18:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2021 14:00, CEJUSC-CEI.
-
02/06/2021 08:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/06/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
13/04/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 17:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
12/04/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 17:49
Audiência Conciliação designada em/para 02/06/2021 14:00 CEJUSC-CEI.
-
12/04/2021 17:48
Audiência Conciliação realizada em/para 12/04/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
-
12/04/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
05/04/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 14:05
Mandado devolvido dependência
-
04/03/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 15:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
19/02/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 15:12
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
-
19/02/2021 15:11
Audiência Conciliação não-realizada para 19/02/2021 13:30 #Não preenchido#.
-
19/02/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:15
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
19/01/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 15:04
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/12/2020 17:17
Audiência Conciliação designada para 19/02/2021 13:30 CEJUSC-CEI.
-
10/12/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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