TJDFT - 0719029-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 06:43
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 06:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719029-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA VENTURA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 19715333, na qual figura como devedor o REU: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 206588689. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 198419838).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/09/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 14:21
Outras decisões
-
02/09/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VENTURA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/05/2024 19:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2024 14:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:52
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA VENTURA - CPF: *00.***.*27-53 (AUTOR).
-
17/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719029-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA VENTURA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 166656537, CONCEDO à Exequente prazo adicional de 10 (dez) dias para resposta à documentação de ID 165265549.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:37
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA VENTURA - CPF: *00.***.*27-53 (AUTOR).
-
27/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 23:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VENTURA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:06
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA VENTURA - CPF: *00.***.*27-53 (AUTOR).
-
04/05/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 11:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:27
Outras decisões
-
15/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701257-96.2023.8.07.0016
Eralda Tenorio Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 09:55
Processo nº 0718937-97.2023.8.07.0015
Eric Gustavo de Gois Silva
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 09:16
Processo nº 0706731-81.2023.8.07.0005
Sergio Luiz Lopes Sarmento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:41
Processo nº 0710426-50.2022.8.07.0014
Claudia Hellen de Souza
Construtora e Incorporadora Lunar Eireli...
Advogado: Luiz Gustavo Kuster Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 10:39
Processo nº 0709476-43.2019.8.07.0015
Daniel Saraiva Vicente
Pool Editora LTDA
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 17:33