TJDFT - 0702570-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL VALPARAISO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
08/03/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:46
Outras decisões
-
06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:20
Deferido o pedido de CARLA REGE DE SOUSA ALVES - CPF: *98.***.*86-53 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:27
Outras decisões
-
22/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
20/01/2025 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:27
Mandado devolvido redistribuido
-
07/12/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:41
Deferido o pedido de CARLA REGE DE SOUSA ALVES - CPF: *98.***.*86-53 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:33
Outras decisões
-
08/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/10/2024 18:17
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLA REGE DE SOUSA ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702570-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA REGE DE SOUSA ALVES EXECUTADO: BELEZA IMPERIAL VALPARAISO LTDA, UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada. Águas Claras/DF, 10 de julho de 2024 11:06:34. -
10/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:11
Deferido o pedido de CARLA REGE DE SOUSA ALVES - CPF: *98.***.*86-53 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/06/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:08
Outras decisões
-
23/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/04/2024 09:34
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:06
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:17
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL VALPARAISO LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLA REGE DE SOUSA ALVES em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702570-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA REGE DE SOUSA ALVES EXECUTADO: BELEZA IMPERIAL VALPARAISO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida BELEZA IMPERIAL VALPARAISO LTDA.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2023 15:33:11. -
26/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL VALPARAISO LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de CARLA REGE DE SOUSA ALVES em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702570-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA REGE DE SOUSA ALVES REU: BELEZA IMPERIAL VALPARAISO LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 166437237, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CARLA REGE DE SOUSA ALVES e como parte executada BELEZA IMPERIAL VALPARAISO LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:35
Deferido o pedido de CARLA REGE DE SOUSA ALVES - CPF: *98.***.*86-53 (AUTOR).
-
25/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/07/2023 16:19
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 16:46
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL VALPARAISO LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de CARLA REGE DE SOUSA ALVES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de CARLA REGE DE SOUSA ALVES em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLA REGE DE SOUSA ALVES em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/05/2023 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2023 16:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:37
Outras decisões
-
13/02/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718937-97.2023.8.07.0015
Eric Gustavo de Gois Silva
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 09:16
Processo nº 0706731-81.2023.8.07.0005
Sergio Luiz Lopes Sarmento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:41
Processo nº 0710426-50.2022.8.07.0014
Claudia Hellen de Souza
Construtora e Incorporadora Lunar Eireli...
Advogado: Luiz Gustavo Kuster Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 10:39
Processo nº 0709476-43.2019.8.07.0015
Daniel Saraiva Vicente
Pool Editora LTDA
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 17:33
Processo nº 0719029-03.2022.8.07.0018
Maria Aparecida Ventura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 20:15