TJDFT - 0730309-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:54
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS MELLO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LEITE BARBOZA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DOS SISTEMAS JUDICIAIS DE PESQUISA DE ATIVOS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
RENOVAÇÃO DA BUSCA PELO SISTEMA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para fornecerem os extratos bancários de todas as contas do agravado. 1.1.
Nesta via recursal, o agravante requer a reforma da decisão agravada para oficiar às instituições financeiras (NU BANK e Banco do Brasil S/A) para obtenção dos extratos bancários de todas as contas vinculadas ao agravado, no período de outubro de 2019 e julho de 2024.
Requer, ainda, a reiteração, pelo prazo de 30 dias, do deferimento de pesquisas pelo sistema SISBAJUD. 2.
O requerimento de medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em situações as quais se demonstre a sua utilidade.
A existência de débito, por si só, não é suficiente para o deferimento de requisição de diligências às instituições privadas e públicas pelo Poder Judiciário.
As referidas diligências devem limitar-se a situações excepcionais e quando o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa ficar demonstrado. 2.1.
A expedição de ofícios a instituições financeiras, conforme requerido pelo agravante, para o fim de obter informações que ensejam a quebra do sigilo bancário é medida excepcional. 2.2.
Os sigilos bancário e fiscal representam projeções específicas do direito à intimidade previsto no art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
A quebra dos mencionados sigilos somente é possível se houver ameaça a outro direito de igual envergadura, o que não se observa no caso em exame. 2.3.
Inclusive, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo - visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado - constitui mitigação desproporcional do direito fundamental que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), mostrando-se descabida a sua utilização como medida executiva atípica em processo de execução. 3.
Não se vislumbram óbices legais à renovação de diligências eletrônicas, as quais devem ser implementadas quando se mostrar razoável e passível de ser bem-sucedida, de acordo com a situação fático-processual despontadas dos autos. 3.1.
Ademais, é possível a reiteração do pedido de realização de pesquisa pelos sistemas informatizados quando houver prova da alteração da situação econômica do executado ou, se inexistente, houver decorrido tempo suficiente, a gerar a indagação sobre modificações de sua situação financeira. 3.2.
Ainda sobre a questão posta, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual se respeitando o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira a se resguardar a sua dignidade.
Em busca de bens do devedor, é plausível consulta aos Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema. 3.3.
No caso, a medida pretendida pelo agravante busca reduzir o prazo de tramitação do feito e, também, aumentar a efetividade das decisões judiciais.
Assim, a busca por ativos financeiros prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem deixar de lembrar que a execução deve se realizar no interesse do credor. 3.4.
Dentro dessa ótica, sendo necessária a localização de bens do executado, admissível consulta ao sistema SISBAJUD. 4.
Recurso parcialmente provido. -
11/10/2024 14:37
Conhecido o recurso de LUIS FELIPE LEITE BARBOZA - CPF: *33.***.*86-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 21:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0730309-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS FELIPE LEITE BARBOZA AGRAVADO: VINICIUS DOS SANTOS MELLO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIS FELIPE LEITE BARBOZA, exequente, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (n. 0703018-87.2022.8.07.0020) ajuizada em desfavor de VINICIUS DOS SANTOS MELLO, executado.
A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras a fim de que fornecessem os extratos bancários de todas as contas do agravado (ID 61887099): “INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, tratase de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.” Nesta via recursal, o agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja oficiado às instituições financeiras (NU BANK e Banco do Brasil S/A) para obtenção dos extratos bancários de todas as contas vinculadas ao agravado, no período de outubro de 2019 e julho de 2024.
Requer, ainda, a reiteração, pelo prazo de 30 dias, do deferimento de pesquisas pelo sistema SISBAJUD.
Assevera que o agravado se trata de pessoa que vive de criptomoedas e investimentos financeiros, o que poderá ser facilmente apurado com o acesso as suas contas bancárias.
Alega que as diversas medidas constritivas realizadas pelos sistemas conveniados do Tribunal restaram infrutíferas e, portanto, não há mais diligência cabível, a não ser a quebra de sigilo bancário do agravado.
Aduz que é credor de um débito vultoso, de um devedor que ostenta alto padrão de vida, mas não paga suas dívidas. É o relatório.
Decido.
Não há requerimento de liminar ou de efeito suspensivo, motivo pelo qual esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID 61887091), sendo dispensada a juntada tanto de peças, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília-DF, 24 de julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
25/07/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 22:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 22:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/07/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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