TJDFT - 0719829-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:13
Outras decisões
-
18/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 07:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:36
Outras decisões
-
03/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 06:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 29/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:49
Publicado Edital em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:32
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:37
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA - CPF: *99.***.*60-44 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:56
Outras decisões
-
05/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:10
Outras decisões
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por economia e celeridade processual, consultem-se os sistemas informatizados com o fim de encontrar endereços do inventariante LUIS FERNANDO DIAS GUIMARÃES.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/11/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
25/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:51
Outras decisões
-
19/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 02:25
Publicado Edital em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:39
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação da requerida MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Sem prejuízo, reitere-se o mandado de ID 207175768 por oficial de justiça.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:50
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA - CPF: *99.***.*60-44 (RECONVINTE).
-
10/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA em face de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS.
O processo foi inicialmente movido contra a requerida MRF.
Em seguida, a parte autora pleiteou a inclusão da requerida RENATA no polo passivo, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, verificou-se que a requerida falecida é a única sócia da outra requerida, MRF, sociedade limitada.
A parte autora, por sua vez, sustenta que o inventariante tem legitimidade para responder pela empresa. É o relatório.
DECIDO.
A morte do sócio é tratada no artigo 1.028 do Código Civil: Art. 1.028.
No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
O dispositivo é aplicado às sociedades limitadas, por força do art. 1.053.
Contudo, a previsão do artigo 1.028 é considerada regra geral, na qual, nas sociedades limitadas pluripessoais, a disciplina da sucessão está ou no Código Civil ou no contrato social.
Quanto às sociedades limitadas unipessoais, a IN Drei nº 81, de 10 de junho de 2020, com alterações da IN nº 1, de 24 de Janeiro de 2024 prevê: No caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou, no caso de partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.
Diante disso, caso o sócio que também é administrador venha a falecer, o inventariante do espólio será o responsável por administrar os bens pessoais da pessoa que era sócia e administradora, todavia não confere ao inventariante a condição automática de administrador da sociedade.
Todavia, nada impede que, o inventariante, na representação devidamente comprovada (termo de inventariante ou escritura pública de inventariante) arquive na Junta Comercial o ato de alteração contratual para decidir sobre a nomeação do novo administrador.
Logo, constaria no preâmbulo da alteração contratual o inventariante na representação do espólio e em cláusula a decisão pela nomeação do novo administrador, que poderá ser terceiro, desde que pessoa física capaz e não impedida por lei, ou até mesmo o próprio inventariante realizando a sua nomeação.
Neste caso, não cabe a Junta Comercial entrar no mérito de um possível conflito pelo fato da pessoa ser inventariante da pessoa que faleceu e administrador da pessoa jurídica.1 O Anexo IV da IN Drei 81/2020, com as alterações introduzidas pela IN Drei 1/2024, ainda sugere a seguinte cláusula opcional do contrato social: Falecendo ou interditado o sócio único, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros e sucessores e o incapaz.
Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, a sociedade será dissolvida.
Dessa forma, a pessoa jurídica não se confunde com as suas cotas, de maneira que o falecimento do único sócio não resulta na extinção automática de sua personalidade jurídica.
Não tendo ocorrido a dissolução regular, a empresa mantém a sua personalidade jurídica.
Dessa forma, deverá ser apresentado o contrato social da empresa para que sejam verificadas as disposições acerca da administração da sociedade após a morte da única sócia e se houve averbação do termo de inventariante na Junta Comercial ou nomeação de novo administrador.
Assim, intime-se o autor para que apresente o contrato social da empresa requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito 1https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/drei/legislacao/instrucoes-normativas/arquivos-instrucoes-normativas-em-vigor/SEI_39711171_Instrucao_Normativa_11.pdf (acesso em set. 2024) -
24/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:38
Outras decisões
-
13/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir com a expedição de mandado de citação, informe e comprove a parte autora quem é o atual representante legal da primeira requerida, pessoa jurídica, visto que houve o falecimento da requerida Renata.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:33
Outras decisões
-
04/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:31
Outras decisões
-
13/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:01
Outras decisões
-
03/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719829-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida e pedido de tutela de urgência para que seja feito o arresto de valores no processo de inventário da sócia falecida.
Para apreciação do pedido de ID 203944413, apresente a autora petição informando o total do valor desembolsado e apresente também os respectivos comprovantes de transferência que comprovem o desembolso dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:38
Outras decisões
-
15/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:33
Outras decisões
-
04/07/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:56
Outras decisões
-
20/05/2024 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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