TJDFT - 0764719-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MICHELLE JORDAO MACHADO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:57
Outras decisões
-
22/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MICHELLE JORDAO MACHADO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MICHELLE JORDAO MACHADO em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:03
Outras decisões
-
24/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:58
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0764719-90.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE JORDAO MACHADO EXECUTADO: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:41:36. -
18/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764719-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE JORDAO MACHADO REQUERIDO: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada MICHELLE JORDÃO MACHADO em desfavor de SOUTH AFRICAN AIRWAYS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Que a requerida seja condenada a indenizar a autora em R$ 1.772,83 (um mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e três reais) referente aos danos materiais e (III) Que a requerida seja condenada a indenizar o autor pelos danos morais no valor de R$5.000,00” A parte ré ofereceu contestação (ID 211525052), pugnando pela rejeição do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu voo partindo de Guarulhos com destino a Cape Town.
Informa a autora que em razão de atraso no horário de partida do voo, teria experimentado danos de ordem material e moral.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia deverá ser analisada sob a égide do CDC, uma vez que, apesar de trata-se de voo internacional, os danos teriam ocorrido ainda no Brasil, o que afasta a aplicação da normativa internacional.
Neste contexto, o atraso do voo que partiria de Guarulhos para Cape Town é fato incontroverso nos autos.
Conforme se extrai da justificativa apresentada pela requerida, por motivos operacionais o voo saiu de Guarulhos com 17 (dezessete) horas de atraso em relação ao horário originalmente previsto.
Tal fato, por si só, configura falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, na medida em que a ré é objetivamente responsável por cumprir com exatidão os termos do contrato de transporte na forma do artigo 737 do Código Civil.
Assim, fixada a responsabilidade da ré, passo a analisar os danos alegados pela parte autora.
Em relação a indenização por dano material, deve esta ser parcialmente acolhida.
Em relação as milhas gastas com as passagens, o atraso do voo que partiria para Cape Town forçou a requerente a alterar o seu voo de Brasília para Guarulhos.
Embora o referido voo não seja operado pela ré, o fato é que a autora experimentou uma diminuição patrimonial ao necessitar adquirir novo voo por meio de milhas aéreas.
Por outro lado, a pretensão da autora em receber um valor corresponde ao voo originalmente contratado junto à GOL (localizador ALCABP) não pode ser acolhida pois, de todo modo, a autora teria que se deslocar até Guarulhos.
Assim, deve ser ressarcido o valor de R$589,51 (R$560,00 + R$29,51 da taxa de embarque) corresponde às 35 mil milhas gastas pela autora, para aquisição de novo voo (localizador CROXBL), em atenção aos valores apresentados em réplica (ID 215766086 – página 3).
Em relação à diária não usufruída pela autora, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$208,87 (duzentos e oito reais e oitenta e sete centavos).
Ainda, deve ser acolhido o pedido de restituição do valor gasto com a aquisição dos assentos extras, na medida em que a ré não se desincumbiu do ônus (Art.373, II, CPC) de demonstrar que os assentos eram compatíveis com as imagens demonstradas no momento da compra.
Assim, deve ser restituído o valor de R$580,94 (quinhentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), corresponde aos U$100,00 (cem dólares) gastos pela autora.
Deste modo, verificada a diminuição patrimonial na forma do artigo 402 do Código Civil, condeno a ré ao ressarcimento do valor de R$1.379,32 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais.
Por fim, deve também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, na medida em que um atraso de 17 (dezessete) horas não pode ser considerado como mero aborrecimento ou, ainda, natural nesta modalidade de transporte.
Importa destacar que com o atraso suportado a autora teve sua legítima expectativa frustrada, na medida em que não obteve a prestação do serviço na forma contratada.
Ainda, o atraso expressivo da ré acabou por atrapalhar a programação realizada originalmente pela autora, fato este que deve conduzir a indenização pleiteada.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização, a título de dano moral, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$1.379,32 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos gastos), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (29/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (29/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 22:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:46
Outras decisões
-
25/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:03
Outras decisões
-
10/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0764719-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE JORDAO MACHADO REQUERIDO: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/09/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UcQAvC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:44:14. -
25/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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