TJDFT - 0746248-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746248-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUZANI FERNANDES DE ALMEIDA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Em pese a sentença proferida nestes autos, e ainda que os autos já se encontrem em cumprimento de sentença, o beneficiário do INSS pode requerer diretamente ao órgão a exclusão automática dos descontos indevidos pelo aplicativo MEU INSS, na aba mensalidade associativa, por meio do serviço "bloqueio/desbloqueio de mensalidade associativa", ou pela Central 135.
Além disso, segundo informação do próprio INSS, veiculada nos meios de comunicação, as vítimas das irregularidades seriam ressarcidas integralmente pelo Poder Público, por crédito em contracheque, a ser solicitado também pelo aplicativo Meu INSS.
Tal fato ensejaria enriquecimento indevido da parte autora, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer se já solicitou a restituição dos valores diretamente ao INSS, bem como expor os motivos pelos quais tal providência ainda não foi adotada, justificando, portanto, a necessidade da continuidade da intervenção do Poder Judiciário em situação que pode ser resolvida administrativamente.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o comprovante da diligência que é disponibilizado pela referida Autarquia Federal, demonstrando a contestação dos lançamentos objeto desta ação.
Após, tornem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 19:34
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DEUZANI FERNANDES DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 23:19
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 20:42
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:42
Deferido em parte o pedido de DEUZANI FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *98.***.*13-00 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746248-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUZANI FERNANDES DE ALMEIDA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovi a pesquisa via INFOJUD determinada.
De ordem, ao CJU para intimação da parte exequente quanto ao resultado da pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 08:46:44.
LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Assessor -
14/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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31/01/2025 22:20
Juntada de Certidão
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20/01/2025 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/12/2024 20:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/12/2024 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 07:23
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEUZANI FERNANDES DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746248-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUZANI FERNANDES DE ALMEIDA REVEL: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, com a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício pela requerida; além de reparação por danos morais.
Tutela de urgência indeferida no id 198784653. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia do réu A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente, os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito.
Da declaração de inexistência de débito e da restituição em dobro O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Narra a requerente ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, recebendo mensalmente os benefícios de nº 198.957.417-0 e nº 146.785.010-9, equivalentes a dois salários mínimos; que ainda sofre desconto em folha de R$ 422,07, relativo a empréstimo consignado.
Afirma que, ao analisar o extrato de pagamento, constatou descontos indevidos, sem conhecimento e autorização da requerente, a título de contribuição CONAFER, sendo realizados desde 06/05/2022 pela requerida, inicialmente no valor de R$ 24,24; em 07/02/2023 aumentou para R$ 26,04; no mês 07/08/2023, o valor subiu para R$ 36,96; e em 07/02/2024, subiu novamente para o valor de R$ 39,53.
Alega que nunca celebrou com a requerida qualquer contrato que autorizasse os descontos em seu benefício, bem como sequer tinha conhecimento da contribuição de nome “CONAFER”; que até o ingresso da ação a requerida já retirou indevidamente do benefício da autora o valor de R$ 650,98.
Extrai-se do conjunto probatório acostado aos autos que foram realizadas cobranças pela parte ré diretamente no contracheque da autora, sem existir qualquer relação entre as partes litigantes que obrigue a autora, que ampare ou justifique tais descontos, o que evidencia que se tratam de cobranças indevidas, impondo-se à parte ré que faça a devida restituição dos valores descontados, com a atualização pertinente.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência de conciliação, deixou de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Logo, no caso em tela, os documentos que acompanham a petição inicial, aliados à revelia da ré, são provas suficientes dos fatos narrados na exordial, o que autoriza a condenação da parte requerida nos termos do pedido.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Na hipótese, a consumidora alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente à contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, sem prova de engano justificável, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Desse modo, a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência de débito junto à requerida, com a restituição em dobro dos valores descontados no benefício da autora, é medida que se impõe.
Registro que eventuais valores deduzidos do contracheque da parte autora, no decorrer da lide, em favor da empresa ré, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", também estarão abarcados pelo dispositivo da sentença, nos termos do artigo 323 do CPC, mediante simples comprovação posterior do dispêndio.
Dos danos morais Pleiteia a parte autora a reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
A indenização por danos morais possui duas finalidades: uma de caráter compensatório, para amenizar o mal sofrido; e outra de caráter preventivo, que visa a evitar arecalcitrância do ofensor de modo a desestimular a superveniência de eventos danosos.
Ressalto que a quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse passo, sem perder de vista a natureza da infração e o escopo de tornar efetiva a reparação, haja vista que os descontos não autorizados vêm sendo realizados desde 2022 e incidiram sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa, que depende exclusivamente dos parcos recursos pagos pela Previdência Social, caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana, tornando qualquer quantia que lhe seja retirada indevidamente prejudicial à sua subsistência, entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pois a relação que originou os danos (contribuição ao CONAFER) é extracontratual, vez que não houve adesão da autora à referida instituição que autorizasse os descontos, sob a justificativa de contribuições mensais.
Dispositivo Ante tais fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança de valores promovida pela ré e, por consequência, determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da parte autora a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; 2) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu contracheque, cujo montante na forma dobrada perfaz a quantia de R$ 1.301,96 (um mil e trezentos e um reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o desconto indevido, e acrescida de juros legais a partir da citação; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde a prolação da sentença, e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte requerida sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746248-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUZANI FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:36
Decretada a revelia
-
23/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 13:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 12:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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