TJDFT - 0743197-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:42
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
05/08/2025 19:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743197-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIANY MARQUES DOS REIS EXECUTADO: SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 7.218,86.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:06
Outras decisões
-
21/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:33
Outras decisões
-
25/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:21
Outras decisões
-
23/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:29
Outras decisões
-
07/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/12/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 21:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:27
Deferido o pedido de GRAZIANY MARQUES DOS REIS - CPF: *96.***.*62-04 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/07/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:05
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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