TJDFT - 0731006-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ERNANI MORENO SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731006-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANI MORENO SILVA REQUERIDO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/12/2024 19:19
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/12/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:51
Deferido o pedido de ERNANI MORENO SILVA - CPF: *13.***.*67-00 (REQUERENTE).
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26/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/11/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:18
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:18
Indeferido o pedido de ERNANI MORENO SILVA - CPF: *13.***.*67-00 (REQUERENTE)
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13/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/11/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0731006-72.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANI MORENO SILVA REQUERIDO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para registrar que o processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, que se declarou incompetente.
Redistribuído ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília, sobreveio decisão daquele Juízo determinando a remessa do processo a este Centro de Conciliação, sem apreciação da medida liminar pleiteada.
O processo seguiu o fluxo normal para a realização de audiência de conciliação (id 212900814) e veio à conclusão a esta Magistrada para análise do pedido liminar apenas na presente data, o que passo a fazer.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Aguarde-se o retorno do mandado citatório de id 210931575 e dê-se regular prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA - DF, 1 de outubro de 2024, às 13:32:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/09/2024 20:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
05/08/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 22:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 22:16
Outras decisões
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30/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/07/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/07/2024 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em conta que o feito está direcionado ao Juizado Especial, remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais Cível de Brasília-DF.
I. -
26/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:10
Declarada incompetência
-
26/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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