TJDFT - 0716396-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:36
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716396-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA REQUERIDO: ELIANE NUNES FERREIRA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 229822093 e ID 229822085 pela parte REQUERIDA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 03/04/2025 13:17 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIANE NUNES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716396-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA REQUERIDO: ELIANE NUNES FERREIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação monitória proposta por PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em desfavor de ELIANE NUNES FERREIRA, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$23.901,56, com base no contrato de compra e venda de unidade imobiliária e no relatório de pagamentos colacionados em id 203923207 e 203923206.
Em 15/07/2024, a ré compareceu espontaneamente, representada por advogada munida de poderes para receber citação (id 204157517) e apresentou embargos à monitória com pedido reconvencional, em que confirma a celebração do contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel descrito na inicial.
Sustenta que desde o início da contratação enfrentou problemas relacionados à não entrega do imóvel no prazo estipulado, e sem a infraestrutura prometida no empreendimento.
Alega a inadimplência contratual por parte do autor, impossibilitando o usufruto do imóvel e gerando prejuízos.
Em se de reconvenção, sustentou ter sido lesada pelo inadimplemento, pleiteando a rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por danos.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “a) A concessão do pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, ante o inadimplemento do Embargado; b) A condenação do Embargado à devolução dos valores pagos pela Embargante, no montante de R$ 22.763,39, devidamente corrigidos”; A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (id 206159796) alegando a improcedência da Exceção de Contrato Não Cumprido, porque a ré não apresentou provas que sustentem as alegações de descumprimento contratual, consistindo em meras suposições e não justificam sua inadimplência, com o intuito protelatório.
Aduz que a ré não comprovou inadimplemento por parte do autor, estando a ré em mora.
Por fim, pugna pela rejeição total dos embargos monitórios e constituição do título executivo judicial.
Instada a comprovar o pagamento das custas processuais relativas ao pedido reconvencional (id 210242213), a ré requereu a concessão da gratuidade de justiça (id 211905160), que foi indeferida (id 213542930).
A ré foi intimada a comprovar o recolhimento das custas referentes à reconvenção e a regularizar sua representação processual (id 217852190), e apresentou apenas a procuração (id 221066282).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
O comparecimento espontâneo do réu supre a citação.
Porém. nas hipóteses em que tal comparecimento efetua-se por meio de advogado, a jurisprudência pátria entende que é indispensável para tal finalidade a concessão expressa de poderes específicos para o recebimento de citação, como é o caso dos autos.
Deveras, o pedido reconvencional não merece ser conhecido, porque a ré não comprovou o recolhimento das custas devidas, que constitui pressuposto processual, apesar de intimada a tanto.
Ante o exposto, não conheço do pedido reconvencional, relativo à rescisão do contrato de compra e venda e devolução dos valores pagos, formulado pela ré, declaro suprida a citação da ré e saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIANE NUNES FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716396-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA REQUERIDO: ELIANE NUNES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, a despeito de alegar que não possui vínculo empregatício formal, a própria requerida reconhece que exerce a atividade de motorista de aplicativo, dessumindo-se, daí, que aufere rendimentos, fato corroborado pelos únicos extratos bancários colacionados em ID 211905163, que apontam créditos mensais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, a autora mantém relação com 6 instituições financeiras, conforme informado pelo SISBAJUD.
A saber: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO PAGO IP LTDA, HUB IP S.A., NU PAGAMENTOS - IP, 99PAY IP S.A. e BCO BRADESCO S.A.
No entanto, deixou de apresentar os extratos bancários de todas as contas que mantém, limitando-se a comprovar as movimentações realizadas na NU PAGAMENTOS (ID 211905163).
Por fim, própria requerida reconhece que firmou um contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel descrito na exordial, situado em área turística do Município de Alexânia/GO, pelo valor total de R$ 52.900,00, assumindo o pagamento de prestações mensais fixadas em R$ 499,00, fato diametralmente oposto à alegada hipossuficiência financeira.
Neste contexto fático, é razoável concluir que a requerida e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Confiro à re o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas atinentes à reconvenção proposta, sob pena de não conhecimento desta.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANE NUNES FERREIRA - CPF: *48.***.*23-00 (REQUERIDO).
-
27/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716396-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA REQUERIDO: ELIANE NUNES FERREIRA DESPACHO Intime-se a ré para comprovar o recolhimentos das custas relativas ao pedido reconvencional, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716396-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA REQUERIDO: ELIANE NUNES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos EMBARGOS À MONITÓRIA de ID 205242545, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 30 de julho de 2024 13:38:05.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
30/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716396-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA REQUERIDO: ELIANE NUNES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em desfavor de ELIANE NUNES FERREIRA, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$23.901,56, com base no contrato de compra e venda de unidade imobiliária e no relatório de pagamentos colacionados em id 203923207 e 203923206.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:00
Deferido o pedido de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-53 (AUTOR).
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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