TJDFT - 0722469-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722469-87.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA, CAMILLA DOCO ROBERTI GIL OLIVEIRA REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento formulado no ID 249823138, DEFIRO dilação de prazo ao perito judicial em mais 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:47
Outras decisões
-
15/09/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722469-87.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA, CAMILLA DOCO ROBERTI GIL OLIVEIRA REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes apresentaram impugnação ao laudo, ao passo em que apresentaram questionamentos adicionais a serem respondidos pelo perito judicial (ID’s 242715836 e 242715242).
Intimado a se manifestar, o perito nomeado requereu ao juízo a aprovação de honorários complementares no valor de R$ 4.750,00, sob a alegação de que as partes formularam questionamentos adicionais ao laudo apresentado.
Intimadas as partes, a parte ré questionou a pretensão de complementação de honorários, sob o argumento de que os novos esclarecimentos solicitados seriam complementação do laudo apresentado (ID 243914803).
Os autores, por sua vez (ID 244191459), alegaram conduta deficiente do perito, bem como defenderam a inexistência de justa causa para complementação dos honorários arbitrados anteriormente.
Na oportunidade, requereram a destituição do perito e nomeação de outro profissional para continuidade do trabalho pericial.
Por fim, impugnaram a juntada extemporânea pela ré, do documento de ID 242721930.
Vieram os autos conclusos para decisão.
De início, não assiste razão ao perito quanto ao pleito de complementação dos honorários periciais.
Isso porque os quesitos adicionais apresentados pelas partes não inovam o objeto da prova técnica, limitando-se a buscar esclarecimentos sobre pontos que já haviam sido objeto da perícia.
A complementação dos honorários somente se mostra cabível quando há ampliação do escopo do trabalho pericial originalmente aceito, circunstância que não se verifica no caso concreto.
Também indefiro o pedido formulado pelos autores de destituição do perito e de nomeação de novo profissional, uma vez que sequer houve a complementação do laudo técnico por parte do expert, não havendo fundamento suficiente para a medida extrema requerida.
DETERMINO, portanto, que o perito responda aos quesitos complementares formulados pelas partes, prestando todos os esclarecimentos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo justificar eventual pedido de dilação de prazo.
Advirto o perito acerca do cumprimento pontual da diligência.
Quanto ao documento de ID nº 242721930, intime-se a parte ré para esclarecer a razão de sua juntada extemporânea, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será apreciado o pedido de desentranhamento formulado pelos autores.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:49
Outras decisões
-
29/07/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CAMILLA DOCO ROBERTI GIL OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722469-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA, CAMILLA DOCO ROBERTI GIL OLIVEIRA REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, anexado ao ID 240134613, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília, 23 de junho de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
23/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:17
Outras decisões
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 22:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CAMILLA DOCO ROBERTI GIL OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 23:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722469-87.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA, CAMILLA DOCO ROBERTI GIL OLIVEIRA REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à proposta de honorários elaborada pelo perito judicial.
Aduz a requerida que os honorários requeridos são desproporcionais diante da duração e natureza do trabalho técnico a ser realizado, bem como pelo caso em questão não demandar a utilização de equipamentos de alta complexidade.
Decido.
Os honorários judiciais estimados pelo perito nomeado por este juízo 217292478propostos inicialmente no valor de R$ 17.940,00 (ID 220437835), reduzidos, posteriormente, para R$ 14.870,00 (ID 220790759). É de conhecimento que não existem parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária dos peritos nomeados pelo juízo, devendo-se utilizar de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a dificuldade da pericia realizada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DPVAT.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Não há no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo levar-se em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. 2.
Ademais, como o esperto é auxiliar do Juízo, que deve se valer de todos os meios necessários para desempenhar de forma digna o encargo assumido, com a prestação dos esclarecimentos requisitados pelo órgão judicial, não pode diante de tais particularidades, serem utilizados como parâmetro os valores cobrados por profissionais para consultas particulares. 3.
Afigura-se, assim, razoável e proporcional os honorários periciais fixados na espécie, em razão da extensão, complexidade e duração da perícia a ser realizada, aliado, ainda, à compatibilidade com os valores de honorários periciais praticados na Circunscrição Especial de Brasília, em processos análogos, conforme reconhecido nos vários julgados desta Corte. 4.
Recurso conhecido e desprovido."(20100020153146AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 20/10/2010, DJ 22/10/2010 p. 209).
No caso dos autos, a requerida impugna a proposta de honorários apresentada de forma genérica, sem acostar aos autos nenhum documento comprobatório de que os honorários propostos não estão de acordo com os usualmente praticados.
Por outro lado, a proposta apresentada pelo nobre Perito é detalhada, narrando com todos os pormenores, além das horas que serão gastas com a elaboração do laudo.
Consta, ainda, tabela contendo o preço médio da hora técnica cobrada pelos peritos em engenharia.
Finalmente, observo que a proposta de honorários mostra-se condizente com outras perícias realizadas por este juízo para a remuneração de peritos.
Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 14.870,00 (catorze mil, oitocentos e setenta reais).
Preclusa a presente decisão, INTIMEM-SE as partes para que promovam o depósito da aludida quantia, na proporção devida para cada uma, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 214101508.
As partes serão intimadas acerca da data e do local de realização da perícia a fim de que possam comparecer à realização do ato.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:24
Outras decisões
-
27/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722469-87.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA, CAMILLA DOCO ROBERTI GIL OLIVEIRA REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nova proposta de honorários apresentada pelo perito judicial no ID 220790759.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722469-87.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA, CAMILLA DOCO ROBERTI GIL OLIVEIRA REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo submetido ao rito comum, ajuizado por JULIO CESAR OLIVEIRA e CAMILLA DOCO ROBERTI GIL OLIVEIRA em face de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes qualificadas nos autos, relativo a vícios ocultos em imóvel residencial adquirido.
Os autos vieram conclusos para sentença aos 23/09/2024.
Oportunizada às partes manifestarem interesse na produção de novas provas, a ré pugnou pela produção de prova pericial na área de engenharia civil, a fim de aferir a existência de eventual vício construtivo no imóvel adquiridos pelos autores (ID 209413987).
Os autores, por sua vez, também pugnaram pela produção de perícia na área de engenharia, porém, com o fim de que o expert possa aferir a perda e/ou desvalorização do bem em decorrência dos vícios construtivos existentes.
Os autos vieram conclusos para sentença aos 23/09/2024.
Da análise dos autos, verifico que o ponto controvertido está em relação à existência de infiltrações no imóvel adquirido e se tais vícios são oriundos de falha construtiva a cargo da ré.
Consequentemente, caso comprovada a existência de vício construtivo, resta necessário aferir eventual desvalorização do bem imóvel.
Importante destacar que, embora os autores tenham apresentado no ID 199212063 laudo pericial produzido em ação movida pelo condomínio edilício em que está situado o imóvel (Processo nº 0710073.15.2023.8.07.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível do DF), a referida prova não analisa especificamente a situação pontual do apartamento objeto dos autos, mas sim a existência de infiltrações que acometem vários pontos do condomínio como um todo.
Diante desse fato, como a pretensão dos autos visa a comprovação de falha estrutural no apartamento dos autores, ocasionada por ato da construtora ré e, inclusive, visa a aferição de eventual desvalorização do imóvel, entendo que a produção de prova pericial é medida imprescindível para o deslinde do caso.
Diante dessa constatação, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de DETERMINAR a realização de PROVA PERICIAL na área de engenharia civil e avaliação de imóveis, requerida por ambas as partes.
Nomeio como perito o Engenheiro Civil MARCONTONI BITES MONTEZUMA (CPF: *26.***.*40-78), perito cadastrado junto à Corregedoria de Justiça como habilitado para análise de situações envolvendo avaliação de edificações e bens imóveis, telefone: (61) 99984-4499, e-mail: [email protected].
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, II, do Código de Processo Civil, a contar da publicação desta decisão.
Após, intime-se a expert para estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, vindo a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem.
Havendo concordância, ambas as partes deverão ser intimadas para efetuar o depósito dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos réus, diante da divergência entre as partes quanto à existência de vícios estruturais ocasionados pela construtora e eventual desvalorização do imóvel.
Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias.
Por fim, quanto ao requerimento formulado pela parte Ré no ID 205849918, bem como diante das alegações dos autores no ID 208559982, postergo a análise quanto ao cumprimento da medida liminar deferida para momento posterior à entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes e o perito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:27
Outras decisões
-
25/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722469-87.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA, CAMILLA DOCO ROBERTI GIL OLIVEIRA REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Na oportunidade será promovida a análise das provas requeridas e da petição de ID 205849918.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722469-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA, CAMILLA DOCO ROBERTI GIL OLIVEIRA REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 11:22:47.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
28/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722469-87.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA, CAMILLA DOCO ROBERTI GIL OLIVEIRA REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DESPACHO Ouça-se a parte autora acerca do pedido formulado no ID 205849918, no prazo de 5 (cinco) dias Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/08/2024 23:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722469-87.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA, CAMILLA DOCO ROBERTI GIL OLIVEIRA REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DESPACHO Antes de se apreciar os pedidos das partes formulados nos ID's 204555995 e 205012067, aguarde-se a audiência previamente designada para a próxima segunda-feira, dia 29/07/2025 (ID 199897485).
Remetam-se, de imediato, os autos ao NUVIMEC.
Frustrada a conciliação entre as partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/07/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
29/07/2024 16:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714718-95.2024.8.07.0018
Jean Carlos Silva Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Rosilene Francisco Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 19:03
Processo nº 0714718-95.2024.8.07.0018
Jean Carlos Silva Medeiros
Comandante Geral da Pmdf
Advogado: Rosilene Francisco Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 07:25
Processo nº 0722763-36.2024.8.07.0003
Mauro Rodrigues do Prado
Ministerio Publico
Advogado: Wilson Bruno Doroteio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 12:23
Processo nº 0714698-07.2024.8.07.0018
Larissa Souza de Moura
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Muniz Lago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 16:17
Processo nº 0728432-13.2023.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Anderson da Costa Oliveira
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 18:18