TJDFT - 0714718-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2025 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714718-95.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JEAN CARLOS SILVA MEDEIROS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:23:55.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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04/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714718-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEAN CARLOS SILVA MEDEIROS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF, COMANDANTE GERAL DA PMDF SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JEAN CARLOS SILVA MEDEIROS contra ato do COMANDANTE GERAL e o DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
O impetrante narra ser Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Alega que recebe remuneração menor, bem como possui direito líquido e certo de que seja incluído o auxílio moradia, etapa alimentação e complemento do soldo na base de cálculo do auxílio alimentação e do 13º salário.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.651,48 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 206112556).
As autoridades coatoras foram regularmente intimadas e notificadas, apresentaram informações, conforme certidão de ID 208913312.
O Distrito Federal requereu o ingresso na lide (ID 209176556).
Manifestação do Ministério Público, ID 210352570, pela não intervenção.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A ação mandamental constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito incontroverso.
O direito líquido e certo é requisito indispensável a impetração.
Deve ser comprovado, de plano, mediante prova documental, pois inviável dilação probatória.
No caso, a simples juntada de fichas financeiras não foi suficiente para demonstrar a violação do direito alegado, visto não comprovar a ilegalidade da autoridade coatora, nem a negligência da legislação aplicável sobre a gratificação natalina para os militares do Distrito Federal.
Ademais, mesmo se tomadas as fichas financeiras como prova do ato coator, não vislumbro a ilegalidade ou abuso de poder.
A gratificação natalina está prevista no artigo 5º do Decreto-Lei n. 2.317/1986.
O artigo 6º do mesmo diploma legal preceitua que tal gratificação corresponderá à remuneração a que o militar fizer jus em dezembro, proporcionalmente a cada mês de efetivo exercício no respectivo ano.
O artigo 9º, também do referido Decreto-Lei, preconiza que serão considerados como remuneração o vencimento ou o soldo, bem como as vantagens de caráter permanente.
Com efeito, são consideradas vantagens de caráter permanente aquelas que possuam natureza jurídica remuneratória.
O auxílio-moradia e o auxílio-alimentação têm natureza jurídica indenizatória e eventual. É o entendimento firme deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO.
DIREITO PECUNIÁRIO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Decreto-lei nº 2.317/1986, que instituiu a Gratificação de Natal (13º salário) aos militares do Distrito Federal, prevê como remuneração, para efeito de pagamento do referido benefício, o vencimento ou soldo e as vantagens de caráter permanente. 2.
Por sua vez, o auxílio-moradia, bem como as diárias, o auxílio-alimentação e o auxílio-natalidade, não compõe a remuneração dos militares do Distrito Federal, tratando-se, em verdade, de direito pecuniário, com caráter indenizatório. 3.
As despesas para a implementação de parcelas remuneratórias são previamente aferidas pelo Executivo e Legislativo, de modo que não é dado ao Judiciário fazer incluir o auxílio-moradia e alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário à míngua de autorização legislativa, sob pena de dar causa a desequilíbrio no orçamento do ente federado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Denegação da segurança mantida (Acórdão 1616988, 07091033220218070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022).
Grifei.
Em juízo de cognição exauriente, portanto, não vislumbro o direito líquido e certo alegado.
A prova documental demonstra a legalidade dos atos praticados pela autoridade impetrada, visto que exarados regularmente, nos termos da lei.
Assim, não há outro entendimento senão a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).
Sem remessa necessária (artigo 14, §1º, Lei n. 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação, proceda o CJU (1ª a 4ª) conforme as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:55
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:06
Outras decisões
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05/09/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA MEDEIROS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA MEDEIROS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:34
Outras decisões
-
02/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/08/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714718-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Gratificação Natalina/13º salário (10310) IMPETRANTE: JEAN CARLOS SILVA MEDEIROS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF, COMANDANTE GERAL DA PMDF DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, devendo: (i) esclarecer o pedido liminar formulado, haja vista que não constou dos pedidos; (ii) alterar o valor da causa para o proveito econômico almejado, arbitrando-o com base em 12 (doze) meses da diferença que pretende receber; e (iii) comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, por meio da juntada de comprovantes de gastos essenciais, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica, sendo que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados, facultando-lhe, em igual prazo, recolher as custas processuais.
A diligência deverá ser cumprida por meio da juntada de nova petição inicial, ficando a parte impetrante advertida que a inércia importará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/07/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/07/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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