TJDFT - 0728432-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728432-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ANDERSON DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de localização de dinheiro da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Destarte, intime-se a parte executada para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, CPC).
Advirto que não será deferida quebra de sigilo bancários de forma a se conhecer da natureza das contas e valores, visto vasto precedente deste TJ, baseado na disponibilidade do bem penhorado, bem como no fato de que cabe ao próprio devedor, acaso se sinta lesado, pugnar pelo desbloqueio dos valores constritos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
NATUREZA DAS CONTAS BANCÁRIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre o objeto da penhora, estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC). 1.1.
Sem prejuízo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza, isto é, quando caracterizada a movimentação bancária semelhante à realizada em conta corrente, que não dispõe da mesma proteção legal.
Precedentes do TJDFT. 2.
Não se pode olvidar das dificuldades enfrentadas pela Curadoria Especial na defesa dos interesses da agravante.
Contudo, tal situação, de per si, não pode ensejar a transferência ao Poder Judiciário do ônus probatório de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados que compete ao devedor. 2.1.
Não se mostra, portanto, viável o pedido de envio de ofício às instituições financeiras para que esclareça a natureza da conta bancária em que foi realizado o bloqueio de ativos.
Precedentes do TJDFT. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1776691, 0728288-42.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJe: 09/11/2023.) Sistema RENAJUD encontrou um veículo, sobre o qual foi efetuado bloqueio de transferência.
Sendo assim, acaso o credor deseje pela penhora do mesmo, deve trazer o valor de mercado do veículo (tabela FIPE), conforme art. 871, IV do CPC, bem como indicar o paradeiro do mesmo, para remoção e designar depositário para guarda pós-remoção.
Segue também resultado INFOJUD, que deve ser mantido sob sigilo (conceda-se acesso às partes e procuradores).
Entretanto, visto o considerável sucesso SISBAJUD, antes que o credor aponte outras formas de satisfação, deve-se intentar nova consulta ao SISBAJUD.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, intime-se o credor com 15 dias para que aponte forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:41
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:53
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:41
Publicado Edital em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:24
Expedição de Edital.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728432-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ANDERSON DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor LS&M ASSESSORIA LTDA, contra ANDERSON DA COSTA OLIVEIRA.
Retifique-se a autuação.
Nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC/2015, intime-se o requerido/devedor, por edital, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 12:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/02/2025 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 21:52
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Edital em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Número do processo: 0728432-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA REU: ANDERSON DA COSTA OLIVEIRA Objeto: Citação de ANDERSON DA COSTA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *68.***.*02-07, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 3.917,24 (três mil e novecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para pagamento ou oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de Embargos, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, Ceilândia/DF, 22 de julho de 2024 23:23:52.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Lucio Rodrigues Diretor de Secretaria -
24/07/2024 13:57
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:10
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
16/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 00:57
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 08:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2023 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 23:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:33
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
15/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2023 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:12
Declarada incompetência
-
09/08/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729202-97.2023.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Comercial de Alimentos Confrio LTDA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 15:00
Processo nº 0714718-95.2024.8.07.0018
Jean Carlos Silva Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Rosilene Francisco Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 19:03
Processo nº 0714718-95.2024.8.07.0018
Jean Carlos Silva Medeiros
Comandante Geral da Pmdf
Advogado: Rosilene Francisco Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 07:25
Processo nº 0722763-36.2024.8.07.0003
Mauro Rodrigues do Prado
Ministerio Publico
Advogado: Wilson Bruno Doroteio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 12:23
Processo nº 0714698-07.2024.8.07.0018
Larissa Souza de Moura
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Muniz Lago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 16:17