TJDFT - 0725053-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONSECA MELO DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725053-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LUIZ ANTONIO FONSECA MELO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de LUIZ ANTONIO FONSECA MELO DE SOUSA.
Em resumo, o autor narra que o autor se encontra inadimplente, desde 4/4/2023 (parcela nº 4), em relação ao contrato de empréstimo (refinanciamento) sob nº 700/1086306, no valor de R$ 100.941,02, cuja restituição deveria se dar em 96 parcelas mensais, acrescidas de juros à taxa de aproximadamente 1,06% ao mês, no valor de R$ 1.882,70, cada uma, com vencimento final previsto para 03/12/2030.
Assim, requer a condenação do réu no pagamento de R$ 118.141,66 (cento e dezoito mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Devidamente citado (AR de ID 198120377), o réu se limitou a informar que não possui condições de quitar a dívida; formula proposta de acordo e requer a gratuidade de justiça (petição de ID 199521390).
O autor se manifestou ao ID 202755649, contrariamente à proposta de acordo e requerendo o reconhecimento da revelia. É o relatório.
Decido.
Considerando que o réu não apresentou matéria de defesa (indicação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), decreto sua revelia, com base no art. 344 do CPP.
Em relação à gratuidade de justiça, atento aos contracheques anexados ao ID 199522997, vê-se que o réu, na qualidade de militar da reserva, aufere renda bruta de R$ 5.776,47 e líquida de R$ 3.570,26, restado comprovada sua hipossuficiência, de modo que a gratuidade de justiça deve ser deferida.
Superadas as questões preliminares, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além disso, vejo que o feito está suficientemente instruído, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica material está devidamente comprovada por meio do contrato de empréstimo anexado ao ID 179289538, acompanhado do demonstrativo da operação ao ID 179289542.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de empréstimo (refinanciamento) entabulado entre as partes. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
A propósito, em sua manifestação, o réu reconhece a dívida, limitando-se a afirmar que não possui condições de arcar com o pagamento.
Considerando que o autor não anuiu com a proposta de acordo formulada pelo réu, a medida que se impõe é procedência do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 118.141,66 (cento e dezoito mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 14:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
05/12/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722763-36.2024.8.07.0003
Mauro Rodrigues do Prado
Ministerio Publico
Advogado: Wilson Bruno Doroteio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 12:23
Processo nº 0714698-07.2024.8.07.0018
Larissa Souza de Moura
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Muniz Lago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 16:17
Processo nº 0728432-13.2023.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Anderson da Costa Oliveira
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 18:18
Processo nº 0722469-87.2024.8.07.0001
Julio Cesar Oliveira
Vega Construtora e Incorporacoes LTDA
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 11:43
Processo nº 0014657-03.2013.8.07.0007
Tso Distribuidora de Materiais de Constr...
Pazini Tintas LTDA - ME
Advogado: Laiana Lacerda da Cunha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 12:45