TJDFT - 0763892-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:02
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDIOS MARCIO LANA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIOS MARCIO LANA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763892-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIOS MARCIO LANA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
29/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763892-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIOS MARCIO LANA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Reputo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A infração foi cometida em 28/07/2012, como se verifica de ID 204905305 pág 2, ou seja, há mais de 11 anos.
De acordo com o art. 22 da Resolução 182/05 do CONTRAN, “A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.” Não há nos autos registro da data da notificação.
No entanto, a defesa, que é posterior à notificação, foi apresentada em 03/03/2016 (ID 204905305 pág 70), ou seja, há mais de 8 anos.
Portanto, presente a probabilidade do direito a respeito da prescrição da penalidade.
No mais, presente o perigo de dano tendo em vista que foi determinado o recolhimento da CNH do autor.
Por outro lado, havendo a improcedência da demanda, poder-se-ia retomar o cumprimento da penalidade.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspenção da penalidade de suspensa o do direito de dirigir até o julgamento de mérito desta ação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/07/2024 09:48
Outras decisões
-
22/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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