TJDFT - 0715567-37.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:25
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/09/2025 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:27
Outras decisões
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29/05/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2025 21:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:25
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:07
Deferido o pedido de T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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25/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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23/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715567-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 28 de agosto de 2024 14:11:47.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
28/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 16:58
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715567-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo proposta por T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, por meio da qual pretende a rescisão do contrato locatício, o despejo da parte ré e a cobrança de R$ 3.255,78, além das prestações vincendas.
Devidamente citado em 29/4/2024 (ID 195971504), o réu não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 202457616, razão por que decreto a sua revelia, com base no art. 344 do CPC.
O autor foi imitido na posse do imóvel em 8/11/2023, conforme certidão de ID 177539575.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
A relação jurídica material está devidamente comprovada por meio do contrato ao ID 167399319.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de locação entabulado entre as partes. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Entretanto, considerando que a parte ré já desocupou o imóvel, houve a perda do objeto do pedido de despejo, de modo que a procedência dos pedidos deve se concentrar na rescisão do contrato e na cobrança.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) rescindir o contrato de locação de ID 167399319; e b) condenar a ré no pagamento de R$ 3.255,78 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de encargos locatícios (aluguéis e acessórios), acrescido de correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, em 29/4/2024 (art. 405 do Código Civil); e c) condenar o réu no pagamento das prestações vincendas do contrato, acrescidas da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) e dos juros de mora (1% ao mês) a partir do vencimento de cada prestação mensal, até a efetiva desocupação do imóvel, 8/11/2023.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/07/2024 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *97.***.*53-20 (REQUERIDO) em 29/05/2024.
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 22:44
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/01/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 21:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 20:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:12
Deferido o pedido de T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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27/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:37
Deferido o pedido de T E J ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2023 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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