TJDFT - 0761899-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDSON LUCAS DA SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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06/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
06/01/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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16/12/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDSON LUCAS DA SILVA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDSON LUCAS DA SILVA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761899-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON LUCAS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
19/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761899-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON LUCAS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Requer o autor, “em sede de tutela, haja vista os requisitos do Art. 300 do CPC, a expedição de CNH definitiva ou permissão para que o promovente continue a exercer sua função.” Sustenta que em razão de ter cometido infração de natureza grave (conduzir veículo com silenciador com defeito) durante o período de um ano da permissão para dirigir, teve negado o pedido de recebimento de sua CNH definitiva.
Afirma que referida infração tem natureza administrativa e não está relacionada ao modo de condução do motorista, de forma que não pode obstar a concessão da CNH definitiva.
Reputo ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A despeito do alegado pela parte, a infração cometida está ligada à condução do veículo em condições inadequadas para trânsito em via pública, o que afeta a segurança do trânsito e a coletividade.
Ou seja, não se trata de infração de natureza meramente administrativa, como a indicada no precedente colacionado na inicial (placa ilegível).
No mais, não restou demonstrado o risco na demora alegado pela parte.
A despeito de afirmar necessidade da CNH para desempenho de atividade profissional, não comprovou tal alegação.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 09:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 09:48
Outras decisões
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22/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/07/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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