TJDFT - 0714742-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HIGOR SANTOS VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de HIGOR SANTOS VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 08:01
Recebidos os autos
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25/01/2025 08:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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31/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:19
Outras decisões
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17/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
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21/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714742-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: HIGOR SANTOS VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o exequente para manifestação sobre os embargos do DF.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:38
Outras decisões
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HIGOR SANTOS VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HIGOR SANTOS VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/10/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:09
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 12:56
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 13:46
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:49
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:56
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 15:58
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714742-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: HIGOR SANTOS VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por HIGOR SANTOS VIEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
Intimado, o DF apresentou impugnação.
Em sede preliminar, requer a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, bem como a extinção por inexigibilidade da obrigação por violação do acórdão ao Tema 864 do STF.
No mérito, nada alegou.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta.
Requer a rejeição da impugnação, e caso remanesça dúvida quanto ao suposto excesso a execução que os autos sejam remetidos a contadoria judicial.
Ainda, pugna pela aplicação de multa processual ao Distrito Federal, em razão dos desrespeitos aos princípios da boa-fé e lealdade processual, ao proceder com uma impugnação que omite deliberadamente informações ao Magistrado, com o único intuito de tirar proveito para o Distrito Federal, com base no §2º, do art. 77, e seguintes do CPC. É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O título executivo refere-se à Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/8/2023.
A parte exequente informa que a obrigação de fazer foi cumprida em abril de 2022, razão pela qual pretende agora apenas executar a obrigação de pagar (parcelas vencidas).
De início analiso as preliminares apresentadas pelo DF.
O executado aduz que há prejudicial externa que acarreta na suspensão dos autos, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a", em razão ingresso da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, na qual foi requerida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
No ponto, sem razão o DF.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, observo que a tutela de urgência foi indeferida, com expresso reconhecimento do direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
Veja-se o que restou decidido nos autos da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000: "Assim, a questão referente ao erro de fato também necessita de uma análise mais acurada do conteúdo dos autos, impróprio para este momento processual.
Deve-se considerar, ainda, que, na ADI 7.391/DF, a eminente Ministra Cármen Lúcia considerou que a carência de dotação orçamentária apenas possibilitaria a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que é promulgada, de modo que os exercícios posteriores seriam regidos por orçamentos próprios, os quais deveriam abranger recursos suficientes para as despesas previstas na legislação vigente, na linha desenvolvida pelo acórdão rescindendo.
Esse raciocínio, inicialmente, também afastaria o erro de fato.
Diante de tal quadro, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.
De todo modo, expressa-se quanto ao apontado perigo da demora, com a iminência do ajuizamento de elevado número de execuções individuais no Tribunal.
A despeito dessa inequívoca possibilidade, não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções.
Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência." Assim, REJEITO a preliminar de suspensão do processo.
Ainda, o ente público afirma que o título executivo é inexigível por violação do acórdão ao Tema 864 do STF.
Em verdade, a parte executada pretende rediscutir matéria preclusa.
Nos autos originários, 0702195-95.2017.8.07.0018, foi decidido que "a tese de repercussão geral fixada no RE 905357, Tema 864, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso dos autos”.
Como bem explicitado pelo E.
Relator, "o Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, e o presente recurso versa sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento de reajustes salariais da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.105/2013”.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES EXISTENTES. greve. serviço público. atividades essenciais. regime mais severo.
GARANTIA DO ATENDIMENTO À COMUNIDADE.
LEGALIDADE. tema 864/stf. revisão geral anual.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ausência de identidade material. 1. É admitido o exercício do direito de greve pelos servidores da carreira pública de Assistência Social do DF, ainda que se trate de atividade essencial, desde que garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
No caso, foi mantido um efetivo em exercício de 73,25% dos servidores nas atividades gerais e 90% nas Unidades de Internação e Serviço Fúnebre. 2.
O Tema 864/STF, que veda a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos sem previsão orçamentária, não se aplica ao reajuste da carreira pública de Assistência Social do DF, previsto na Lei Distrital 5.184/2013, por ausência de identidade material. 3.
Além deste mesmo argumento, a sentença coletiva proferida nos autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018 considerou ilícita a omissão do Poder Público, ao não pagar a terceira parcela do reajuste, pois não foi demonstrada a falta de dotação orçamentária e não há que se falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Deu-se provimento parcial aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a legalidade da greve. (Acórdão 1769447, 07134890420178070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, REJEITO a preliminar de inexigibilidade do título judicial.
Passo ao mérito.
O DF não apresentou impugnação aos cálculos iniciais, razão pela qual devem ser homologados.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos juntados pela parte exequente ao ID 205657636.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
DEFIRO a reserva dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) e de 3% (três por cento) de serviços contábeis conforme contrato juntado ao ID 205657603.
Ratifico a decisão inicial: "Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal." Por fim, INDEFIRO a fixação de multa processual, tendo em vista que não observo abuso do direito de defesa do DF, uma vez que, ainda que reconhecida omissão quanto ao indeferimento da tutela de urgência na ação rescisória, não é possível afirmar abuso do direito de defesa, nem ofensa ao princípios da boa-fé e lealdade processual.
Prossigo.
Não há óbice ao prosseguimento da execução, tendo em vista que nos autos da ação rescisória o pedido de suspensão foi indeferido e o Relator assim decidiu: "A despeito dessa inequívoca possibilidade, não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções." Independente de decurso e prazo, com base nos cálculos ID 205657636, expeça-se RPV no valor de R$ 837,69 mais custas de R$ 97,18 (ID 205657639) em favor de HIGOR SANTOS VIEIRA, com reserva de honorários contratuais (20%) E honorários de serviços contábeis (3%), bem como RPV do valor de R$ 83,77 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ n. 48.***.***/0001-10).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso e prazo, com base nos cálculos ID 205657636, expeça-se RPV no valor de R$ 837,69 mais custas de R$ 97,18 (ID 205657639) em favor de HIGOR SANTOS VIEIRA, com reserva de honorários contratuais (20%) E honorários de serviços contábeis (3%), bem como RPV do valor de R$ 83,77 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ n. 48.***.***/0001-10).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 12:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 13:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 16:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 16:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 16:37
Desapensado do processo #Oculto#
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12/08/2024 18:28
Desapensado do processo #Oculto#
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HIGOR SANTOS VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714742-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: HIGOR SANTOS VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:12
Outras decisões
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29/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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