TJDFT - 0714618-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 23:21
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO TERAPEUTICO LIBERTE-SE em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714618-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: INSTITUTO TERAPEUTICO LIBERTE-SE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por INSTITUTO TERAPEUTICO LIBERTE-SE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor narra pra que, em 12.07.2024, foi lavrado o auto de interdição G-0455- 793906-AEU, ao fundamento de que teria exercido atividade econômica sem alvará de funcionamento / certificado de licença ou sem o documento no local.
Afirma que o Instituto teve a viabilidade deferida e demais pedidos foram requeridos, conforme protocolos juntados aos autos.
Alega que não tem fins lucrativos e sobrevive de contribuições e doações, hoje acolhe 59 homens dependentes químicos, de alcoolismo e ate mesmo em estado de vulnerabilidade; e que, portanto, o auto de interdição teria sido erroneamente lavrado, pois não realiza atividade econômica e nem ao menos exerce atividade de alto potencial de lesividade.
Sustenta que não seria razoável e proporcional a interdição de estabelecimento que aguarda análise de requerimento para expedição da Licença de Funcionamento e que teve sua ocupação tolerada pelo poder público por tempo indeterminado.
Em sede de tutela de urgência, pede que seja determinado ao DF que suspenda os efeitos do Auto de Interdição nº G-0455-793906-AEU, para permitir, assim que o autor retome o exercício de suas atividades em seu estabelecimento comercial, até que regularize sua situação junto à administração com a emissão da devida Licença de Funcionamento.
No mérito, requer a anulação do autos de infração nº G0455-793906-AEU, aplicada em função da ausência da Licença de Funcionamento.
Custas recolhidas.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 205652914).
Citado, o DF apresentou contestação (ID 209537018).
Sustenta que o autor pretende absurdamente manter funcionando seu estabelecimento, em atividade de alto risco, sem o adequado e necessário licenciamento urbano, mediante descaracterização judicial de atos administrativos fiscalizatórios lícitos e proporcionais à infração cometida.
Defende que os atos de fiscalização se encontram legítimos, corretos, razoáveis e proporcionais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Não houve especificação de provas pelo DF (ID 211448982) e pelo autor (ID 212441706).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos já acostados aos autos pelas partes.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
O autor pretende anular o Auto de Interdição G-0455- 793906-AEU, lavrado em razão de de exercer atividade econômica sem alvará de funcionamento / certificado de licença ou sem o documento no local.
Sustenta que não seria razoável e proporcional a interdição de estabelecimento que aguarda análise de requerimento para expedição da Licença de Funcionamento e que teve sua ocupação tolerada pelo poder público por tempo indeterminado.
A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade do Auto de Infração lavrado em desfavor do autor.
Pois bem.
Da análise do Auto de Interdição G-0455-793906-AEU anexo aos autos (ID 209537019, pág. 6), verifica-se que o mesmo foi emitido em razão do exercício da atividade no Instituto Terapêutico Liberte-se, referente à atividade psicossocial e a saúde a portadores de distúrbio psíquico e dependência química, CNAE 8720-4/99, sem o devido licenciamento e por ser atividade considerada de alto risco, conforme anexo IV do Decreto 36.948/15.
Consta no Auto que o autor infringiu os arts. 1 e 2 da Lei 5.547/2015, art. 2º do Decreto 36.948/2014, e com embasamento legal nos arts. 18, § 1º; art. 35, III; art. 48, I; art. 50 da Lei 5.547/2015; e arts. 18 e 44 do Decreto 36.948/2015.
Confira-se: LEI Nº 5.547, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 Art. 1º A localização e o funcionamento de atividades econômicas e auxiliares dependem de autorizações específicas do Poder Público.
Parágrafo único.
As autorizações de que trata o caput são autônomas e interdependentes, sendo que: I – a primeira tem a finalidade de admitir a possibilidade do exercício das atividades econômicas e auxiliares declaradas para o local indicado; II – a segunda tem a finalidade de reconhecer o cumprimento de requisitos necessários ao início ou à continuidade do funcionamento das atividades econômicas ou auxiliares.
Art. 2º As autorizações previstas no art. 1º, parágrafo único, são exigidas para qualquer estabelecimento de empresa, independentemente de porte, natureza jurídica e tipo de atividade nele exercida, econômica ou auxiliar. § 1º As autorizações para empresas sem estabelecimento têm tratamento específico previsto nesta Lei. § 2º As autorizações para realização de eventos, incorporação e construção de imóveis e ocupação e uso de espaço público e de áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental indicadas no art. 26 são regidas por leis específicas. § 3º Deve ser observada a legislação marítima para o exercício de atividades em rios e lagos, sem prejuízo de outras regras definidas na legislação distrital.
Art. 18.
Os órgãos ou as entidades do Distrito Federal com atribuição legal de licenciamento definem, para cada atividade econômica e auxiliar constante da solicitação, o tipo de procedimento necessário à concessão da Licença de Funcionamento, em função do potencial de lesividade.
Art. 35.
As infrações às obrigações instituídas nesta Lei e na sua regulamentação sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas: III – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade; Art. 48.
A interdição das atividades econômicas e auxiliares pode ser aplicada nas hipóteses em que o infrator: I – promova a respectiva localização e exercício de atividade econômica e auxiliar sem a obtenção prévia das autorizações previstas no art. 1º desta Lei; § 1º O potencial de lesividade de cada atividade econômica e auxiliar é definido pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal, com base nos requisitos da respectiva legislação de regência.
Art. 50.
Cabe interdição sumária no caso de estabelecimento que exerça atividade de significativo potencial de lesividade e que não possua Licença de Funcionamento ou tenha suas licenças cassadas.
DECRETO Nº 36.948, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015.
Art. 2º A Viabilidade de Localização e todos os atos necessários a expedição da Autorização de Funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015 serão realizados no Distrito Federal, por meio de Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) ou processo administrativo, nos termos deste Decreto.
Art. 18.
Em se tratando de atividade classificada como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, o relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação desfavorável de qualquer órgão de fiscalização e controle competente, impede a concessão de Autorização de Funcionamento pela Administração Regional.
Art. 44.
Cabe interdição sumária no caso de estabelecimento que exerça atividade de significativo potencial de lesividade e que não possua Autorização de Funcionamento ou tenha suas autorizações cassadas.
A outorga prévia da licença de funcionamento para estabelecimentos decorre de imperativo da Lei Distrital n. 5.547/2015, regulamentada pelo Decreto n. 36.948/2015.
Não há qualquer controvérsia sobre o fato de que o funcionamento de qualquer atividade com ou sem fins lucrativos no Distrito Federal somente é possível depois de licenciado.
Contudo, não é o caso do estabelecimento autor, que afirma não possuir tal licença.
Na petição inicial, o autor afirma que “deu entrada nos documentos afim de regularização sobre seu funcionamento, conforme se comprova com a Viabilidade deferida juntada aos autos, quanto aos demais pedidos se encontram em tramitação” (ID 205587587, p. 2).
Intimado para especificação de provas, o autor novamente informa que “já deu entrada nos documentos para a regularização e está na fase final para a concessão do alvará de funcionamento” (ID 212441706).
A prova dos autos, portanto, é de que o autor não possui alvará de funcionamento, cuja ausência é o motivo do ato administrativo de interdição.
A exigência da licença decorre diretamente da lei, não sendo dado ao particular, ao Poder Público e nem mesmo ao Poder Judiciário desprezar.
No caso de não haver alvará de funcionamento, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo de polícia, que fiscalizou a atividade da impetrante.
Ademais, não há necessidade de prévia notificação para interdição em caso de ausência de alvará de funcionamento, por conta do requisito da autoexecutoriedade dos atos de polícia, com contraditório diferido.
A interdição é a medida prevista em lei para situações desta natureza.
Inadmissível, no caso concreto, a alegação de que não seria razoável e proporcional a interdição de estabelecimento que aguarda análise de requerimento para expedição da licença de funcionamento.
O poder público age no exercício regular de direito ao impedir o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial em desconformidade com a legislação pertinente.
Os atos de polícia, como todo ato administrativo, gozam da presunção de veracidade (fatos) e legitimidade (compatibilidade com as normas jurídicas), que somente pode ser desqualificada por prova em sentido contrário, o que não há nos autos.
Ante a ausência de documento fundamental para o fundamento do estabelecimento, não há qualquer ilegalidade nos atos de fiscalização, que decorrem do poder de polícia e se legitimam a partir da constatação das irregularidades apontadas no auto de interdição.
Não demonstrada a ilegalidade do ato administrativo, mas apenas o exercício regular do poder de polícia da Administração Pública quanto ao dever de fiscalizar e impor as sanções correlatas à infração, mostra-se escorreito o ato administrativo praticado.
Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por força do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, haja vista o baixo valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 para autor; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/10/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714618-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: INSTITUTO TERAPEUTICO LIBERTE-SE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 209537018).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714618-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: INSTITUTO TERAPEUTICO LIBERTE-SE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
DECISÃO I.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por INSTITUTO TERAPEUTICO LIBERTE-SE contra DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de questionar a legalidade de ato administrativo, auto de interdição n.º G-0455-793906, cujos efeitos pretendem sejam suspensos.
Decido.
Inicialmente, excluo em definitivo da lide a SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DF, por ser mero órgão público, sem personalidade jurídica própria, que integra a administração direta.
Neste sentido, não tem legitimidade para ser parte.
O DISTRITO FEDERAL responde pelos atos do referido órgão, de acordo com a teoria da imputação volitiva.
Por isso, INDEFIRO, em parte, a inicial, para excluir a referida SECRETARIA do polo passivo da relação jurídica processual.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Ao que se depreende do documento ID 205407259, em 12/07/2024, os agentes de fiscalização do DF, lavraram auto de interdição, motivado no fato de que a autora exercia atividade econômica sem alvará de funcionamento e desprovido de licença para prestação de serviços sociais e de saúde a pessoas com distúrbios e dependentes químicos.
Essa a motivação do ato administrativo, interdição do estabelecimento comercial da autora.
A própria autora, na inicial, reconhece que ainda não ostenta alvará de funcionamento, ou seja, a documentação para exercer suas atividades ainda não está regularizada.
Portanto, não há qualquer vício neste elemento do ato administrativo, motivação.
Os pressupostos fáticos e jurídicos para a interdição estão presentes.
Ante a ausência de vício na motivação, não há qualquer ilegalidade na autuação.
O ato administrativo em questão decorre do Poder de Polícia do Estado, que goza da presunção de legitimidade e veracidade.
Embora tal presunção seja relativa, a autora não apresentou qualquer documento, alvará e licenças respectivas, para desqualificar a referida presunção.
O alvará de funcionamento e as respectivas licenças não se confundem com o deferimento da viabilidade da atividade.
Até que a autora apresenta provas, o que ocorrerá durante a instrução, os pressupostos fáticos apurados pelos agentes de fiscalização, inclusive a potencial lesividade, deve se presumir como verdadeiro e legítimo.
Não há necessidade de prévia notificação para interdição em caso de ausência de alvará de funcionamento, por conta do requisito da autoexecutoriedade dos atos de polícia, com contraditório diferido.
A interdição é a medida prevista em lei para situações desta natureza.
A motivação do ato não ostenta vício.
A autora não apresentou documentos para demonstrar que exerce, de forma regular, suas atividades.
Portanto, inexistente qualquer ilegalidade passível de controle judicial.
Isto posto, ante a ausência de elementos capazes de evidenciar probabilidade no direito invocado, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
CITE-SE o DF para contestar, com as advertências legais.
Anote-se a exclusão da SECRETARIA do polo passivo.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO TERAPEUTICO LIBERTE-SE em 28/07/2024 13:39.
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28/07/2024 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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25/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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