TJDFT - 0706701-94.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706701-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: EDUARDO FAUSTINO MACEDO, ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO REQUERIDO: JULIO CESAR BUENO REIS DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Comprovar da efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos de TODAS as contas bancárias do autor e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 2 - Regularizar a representação processual dos autores, com a apresentação de procurações outorgadas à patrona cadastrada nos autos. 3 - Apresentar comprovante de residência dos autores; 4 - Retificar a petição inicial, para incluir o pedido de tutela de urgência no capítulo "dos pedidos".
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706701-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: EDUARDO FAUSTINO MACEDO, ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO REQUERIDO: JULIO CESAR BUENO REIS DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório, por meio da qual os autores pretendem: "c) Que o Requerido desocupe a vaga de garagem que pertence aos Requerentes e não lhes impeça do uso; d) Que seja autorizado aos Requerentes que procedam a individualização do poste de energia e hidrômetro, para que cada unidade tenha suas contas separadamente; e) Que o Requerido retire os pontos de solda e proceda a reinstalação do portão eletrônico; f) Que o Requerido não impeça os requerentes de usarem de seu bem, sendo passível de pagamento de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas." Da leitura dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que foi proferida sentença nos autos de nº 0706274-05.2021.8.07.0010, em que foram apreciados os seguintes pedidos: "(...) cumprimento das seguintes obrigações: a) desocupação da vaga de garagem pertencente ao imóvel dos Autores; b) que permita que os Autores realizem a construção de um muro separando as duas garagens; c) que proceda com a individualização do consumo de água e energia dos imóveis; d) que efetue o pagamento das faturas de consumo de água e energia em atraso; d) que efetue o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. " Do cotejo entre os pedidos formulados no presente feito e no processo de nº 0706274-05.2021.8.07.0010, verifica-se que há pedidos semelhantes em ambas as demandas, sobretudo os que tratam da desocupação da vaga de garagem e da individualização do consumo de água e energia dos imóveis.
Desta forma, deverá a parte autora para esclarecer a propositura da presente demanda, considerando que já foi proferida sentença no processo supracitado (com trânsito em julgado), que analisou pedidos semelhantes aos veiculados na presente demanda.
Deverá a parte autora esclarecer também por qual razão não formulou pedido de cumprimento de sentença nos autos mencionados.
Deverá a autora excluir os pedidos já apreciados pelo Poder Judiciário.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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