TJDFT - 0764259-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 19:45
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0764259-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA TATIANA ROMERO BERNARDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos das decisões ID214967930 e 219700407: "Emende-se a petição inicial para: - Juntar comprovante de residência em nome da parte autora (o documento de ID 214686992 está incompleto não constando o nome do titular do contrato); - Juntar o auto de infração objeto do pedido; - Juntar cópia do processo administrativo, a respeito, caso instaurado." "Tendo em vista que no documento de ID 219579585 não consta o nome do titular da conta de luz anexada, emende-se, no prazo derradeiro de 15 dias, para juntar o referido documento, em que conste o nome do titular." A parte autora não atendeu ao comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:48
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/02/2025 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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06/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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06/01/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/10/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764259-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA TATIANA ROMERO BERNARDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar aos autos comprovante de residência do autor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764259-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA TATIANA ROMERO BERNARDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Diante da divergência de assinatura no documento de identificação sob id. 205048048 e na procuração acostada aos autos sob id. 205048046, DE ORDEM, fica a parte autora intimada a promover a regularização de sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 23 de julho de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
23/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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