TJDFT - 0715882-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:27
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 11:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715882-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA SANTOS DA CRUZ FRANCA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Diante do r. decisório de ID 209174572, proferido em sede liminar de agravo de instrumento, resta afastado o sobrestamento determinado pela decisão de ID 205121002, devendo o feito retomar seu regular processamento.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, com pedido cumulado de indenização por danos morais, movida por PRISCILA SANTOS DA CRUZ FRANCA em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas.
Em síntese, alega a parte autora que seu nome teria sido inscrito em cadastros de inadimplentes (SERASA/ACORDO CERTO), em razão de obrigação titularizada pela ré por força de cessão, no importe de R$ 1.891,93 (mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos).
Sustenta, contudo, que não teria sido previamente cientificada quanto à cessão do crédito, circunstância que, para além de obstaculizar o reconhecimento da origem e legitimidade da obrigação, afastaria a sua exigibilidade por parte da cessionária, ora demandada.
Nesse contexto, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito, com a consequente condenação da requerida à composição dos danos morais, que reputa configurados, mediante indenização estimada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Postulou tutela de urgência, voltada a sobrestar a exigibilidade da dívida, medida deferida pela decisão de ID 197727166, que ainda deferiu a gratuidade de justiça postulada.
Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 199910938, que instruiu com os documentos de ID 199910939 a ID 198336086.
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, que reputa excessivo.
Quanto ao mérito, discorreu acerca do vínculo negocial subjacente à pretensão, expondo ter adquirido o crédito, cuja exigibilidade questiona a demandante, por força de cessão, levada a efeito pela instituição bancária que, no âmbito de contrato de mútuo firmado com a requerente, figuraria como credora.
Sustenta a legitimidade do ato de cessão, bem como dos atos de cobrança praticados, que assevera dispensar, como pressuposto, a prévia notificação do devedor.
Com tais argumentos, defendendo a ausência de ato ilícito de sua parte, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Réplica em ID 203706053, na qual a parte autora refirmou o pedido formulado.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora manifestou interesse pelo julgamento antecipado da lide (ID 203706053), ao passo em que quedou inerte a requerida.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em contestação podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos, não tendo as partes, ademais, postulado a produção de qualquer acréscimo.
Passo ao exame do questionamento preliminarmente arguido em contestação.
Insurge-se a requerida, em sede preliminar, contra o valor conferido à causa pela demandante, ao argumento de que se afiguraria excessivo, não correspondendo ao proveito econômico almejado com a demanda.
Contudo, verifica-se que a pretensão autoral estaria voltada ao reconhecimento da inexigibilidade de obrigação pecuniária, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
Nesse contexto, tendo a autora, em especificação do valor da causa, adotado o valor da obrigação reputada inexigível, somado àquele almejado a título de indenização por danos morais, constata-se estrita observância ao que dispõe o CPC, em seu art. 292, incisos II, V e VI.
Rejeito, assim, a impugnação ao valor da causa.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Conforme pontuado, a pretensão questiona a legitimidade de ato de cobrança implementado pela parte requerida em face da autora, ao argumento de que não teria sido a condição de credora, atribuída à demandada, levada ao prévio conhecimento da devedora, ora demandante.
Examinada a postulação, nesta sede exauriente, tenho que não comporta acolhida.
Com efeito, o documento de ID 197521828 revela que, de fato, a requerida teria incluído o nome da demandante em cadastro de débitos, em razão de obrigação haurida de contrato de mútuo bancário, a qual, conforme não controvertem as partes, seria titularizada pela ré, por força de cessão de crédito.
Ao dispor acerca da cessão de crédito, o Código Civil, em seu art. 290, vem a preconizar que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Contudo, o referido Diploma Normativo, ao versar sobre o tema, findou por dispor, em seu art. 293, que, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Nesse sentido, colhe-se, da exegese da norma, que a notificação prévia do devedor, quanto à cessão do crédito, para fins de eficácia do ato em relação àquele, consubstanciaria pressuposto instituído com o estrito escopo de resguardar os efeitos do adimplemento, diante daquele a quem se deve pagar, dada a clarividente possibilidade de pagamento ao credor originário (putativo), no contexto da transmissão da obrigação, situação antevista pelo Código Civil em seu art. 309.
Com isso, ao condicionar a eficácia da cessão de crédito à notificação do devedor, ressai evidente que o legislador objetivaria unicamente salvaguardar o interesse jurídico deste diante do pagamento eventualmente realizado em favor daquele – cedente – que não mais figuraria como credor, não suprimindo, pois, do cessionário, o exercício dos direitos imanentes à titularidade da obrigação, o que abrange os atos de cobrança, conforme expressamente preconiza o art. 293 do CCB.
Nesse sentido, colha-se a orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Na mesma linha, o entendimento consolidado no âmbito deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve inscrição indevida do nome da autora/apelante em cadastros de inadimplentes por dívida contraída junto a instituição financeira que, comprovadamente, cedeu o crédito para a 1ª ré/apelada. 2.
O propósito do artigo 290 do Código Civil não é impedir o registro do devedor em cadastros de inadimplentes, mas dar ciência a ele acerca da cessão do crédito, a fim de evitar que realize o pagamento da dívida ao antigo credor (cedente) e não ao cessionário. 3.
Na hipótese, verifica-se que não houve qualquer pagamento do débito ao cedente ou cessionário.
Por conseguinte, a ausência de notificação à autora/apelante a respeito da cessão do crédito não lhe ensejou prejuízos. 4.
A inscrição do nome da autora/apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu de dívida existente.
Logo, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelas rés/apeladas, porquanto agiram no exercício regular de um direito. 5.
Além disso, ainda que a inscrição fosse indevida, a Súmula nº 385 do STJ dispõe que não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando houver inscrições preexistentes legítimas, ressalvado o direito ao cancelamento. 6.
Na espécie, verifica-se que o apontamento da dívida foi registrado nos cadastros de inadimplentes em 28/10/2022.
Porém, restou demonstrado que já preexistia dívida lançada, em 15/10/2021, sem qualquer comprovação de que esta tenha sido declarada ilegítima. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1887683, 07073218320228070008, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no PJe: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO COMPROVADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA PARA SUA VALIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cédula de crédito bancária é classificada como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII do Código de Processo Civil - CPC - e estão presentes em seu termo os dados da devedora, do empréstimo, os percentuais de taxas e a forma de pagamento.
O título, portanto, é certo, líquido e exigível e contém, inclusive, a assinatura da própria devedora. 2.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil - CC - não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. 3.
A execução foi proposta no domicílio da devedora informado quando da celebração do contrato de mútuo (Brasília/DF).
Desnecessária qualquer análise, portanto, sobre a validade ou não de eventual cláusula de eleição de foro.
Em razão da boa-fé objetiva, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o final do negócio jurídico.
A alteração de endereço, por parte da executada e sem informar à credora, não é capaz de alterar a competência do juízo. 4.
Não identificado o excesso de execução, a decisão que rejeitou a impugnação da devedora deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1769015, 07276414720238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, tem-se que os atos de cobrança ora questionados, consistentes na inclusão do débito em plataforma específica de negociação, consubstanciariam faculdade conferida à demandada, em expressão das prerrogativas hauridas da qualidade de credora, assegurada pela obtenção do crédito em cessão.
Registre-se que, à luz dos fatos e fundamentos expostos pela parte autora em seu arrazoado, a causa de pedir se ampara, de forma estrita, na ausência de cientificação da devedora quanto à cessão do crédito, circunstância que, sob seu entender, tornaria a obrigação inexigível por parte do cessionário.
Portanto, a causa de pedir não vem a questionar a constituição do crédito em sua origem, o que sequer se faria congruente, eis que assevera a demandante que, diante da ausência de prévia notificação quanto à cessão, desconheceria o débito titularizado pela requerida, tampouco sendo questionada a exigibilidade da obrigação em face da prescrição, o que veio a ser reiteradamente asseverado pela autora.
Conclui-se, pois, pela ausência de ilicitude a inquinar a conduta imputada à requerida, o que evidencia a improcedência da pretensão deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo, por conseguinte, a tutela de urgência deferida pela decisão de ID 197727166. À luz do disposto no art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, oficie-se, de imediato, aos cadastros restritivos, por meio do sistema próprio (SERASAJUD), a fim de comunicar o teor da presente sentença, para fins de retomada das anotações.
Por força da sucumbência, arcará o requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Comunique-se a prolação da presente sentença à eminente Desembargadora Relatora do agravo de instrumento de nº 0735898-27.2024.8.07.0000. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715882-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA SANTOS DA CRUZ FRANCA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema nº 1264, tratado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a definição acerca da possibilidade da dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, o que constitui o objeto da presente demanda.
Tal constatação se alcança uma vez que, dentre os fundamentos que constituem a causa de pedir, questiona-se a validade da cessão do crédito, implementada após a incidência da prescrição sobre a sua exigibilidade (ID 194455213 – pág. 4).
Dessa forma, cumpra-se a determinação superior, promovendo-se a suspensão da marcha processual, até que sobrevenha o julgamento do TEMA nº 1264, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes, promovendo-se as anotações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 20:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/05/2024 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA SANTOS DA CRUZ FRANCA - CPF: *67.***.*49-80 (REQUERENTE).
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22/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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