TJDFT - 0718538-93.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:47
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:47
Outras decisões
-
08/09/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2025 13:55
Desentranhado o documento
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28/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:56
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 08:30
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:06
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718538-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expeça-se a rpv/precatório conforme solicitado no ID 246945654.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância `s normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:46
Outras decisões
-
21/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718538-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente.
Decorrido, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:56
Outras decisões
-
03/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:38
Outras decisões
-
03/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 23:17
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:31
Processo Desarquivado
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:50
Outras decisões
-
30/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:26
Outras decisões
-
16/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A insurgência exige a interposição de recurso próprio.
Rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2024 18:03:49.
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito -
30/08/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:26
Outras decisões
-
29/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718538-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:35
Outras decisões
-
14/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:11
Outras decisões
-
14/08/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718538-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:35
Outras decisões
-
29/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:04
Outras decisões
-
23/07/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:43
Outras decisões
-
12/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:37
Outras decisões
-
21/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:03
Outras decisões
-
14/09/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:00
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:04
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:38
Outras decisões
-
12/07/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:50
Outras decisões
-
27/03/2023 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
22/03/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
08/12/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:32
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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