TJDFT - 0715675-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:32
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RABELO em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715675-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMILLA NUNES RABELO EXECUTADO: GUILHERME BATISTA ARAUJO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
A fase de cumprimento de sentença deverá ser deflagrada nos autos principais, sendo inadmissível sua tramitação em autos autônomos.
Como se não bastasse isso, verifico que a sentença objeto da presente ação foi prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama, nos autos 0704013-51.2022.8.07.0004, conforme se verifica pelo id. 205434948.
No r. acórdão de id. 205434951 houve a majoração dos honorários fixados.
Conforme estatuído no inciso I, do § 1º do artigo 3º da Lei 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis promover a execução dos seus julgados.
Assim, deverá a parte ajuizar o competente pedido de cumprimento de sentença nos autos 0704013-51.2022.8.07.0004 que tramitaram perante o Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama, sentenciante.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:57
Indeferida a petição inicial
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26/07/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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25/07/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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