TJDFT - 0722701-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 17:52
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO *75.***.*58-53 em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO *75.***.*58-53 em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO *75.***.*58-53 em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/10/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722701-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO *75.***.*58-53 REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 01/10/2024 16:00 SALA 07 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-07-16h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:12
Outras decisões
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07/08/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722701-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO *75.***.*58-53 REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Recebo a competência.
Promova-se a retificação da classe judicial e assunto junto ao sistema.
Certifique-se.
Designe-se sessão de conciliação, a ser realizada junto ao 3º NUVIMEC, e intime-se a parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Cumprida a emenda, retificada a classe judicial e o assunto, designada a sessão de conciliação e intimado o autor, cite-se e intime-se a ré, com as advertências do Juízo 100% Digital.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/07/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/07/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:18
Declarada incompetência
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22/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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