TJDFT - 0724862-98.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2025 18:27
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
04/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2025 19:44
Outras decisões
-
09/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:52
Outras decisões
-
02/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:14
Outras decisões
-
19/11/2024 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/11/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:45
Outras decisões
-
25/09/2024 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:48
Outras decisões
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17/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724862-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: ALAN CESAR ALVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, conforme prescreve o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que notificou o outorgante, e este exarou ciência.
Nesse sentido, pelos documentos juntados aos autos, não se pode reconhecer a ciência inequívoca do mandante, quanto a renúncia noticiada, porque a comunicação foi encaminhada por mensagem de WhatsApp, não sendo possível aferir, pelos documentos juntados aos autos, a autenticidade do número telefônico do destinatário.
Desse modo, indefiro o pedido.
Outrossim, pugna o advogado pela reserva de crédito no percentual de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado ao ID 201402552, para fins de pagamento pelos serviços prestados à parte devedora.
Nesse ponto, embora seja permitida a dedução do valor recebido pelo cliente para pagamento dos honorários contratuais devidos ao patrono, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, para reserva do crédito, é necessária a comprovação do percentual acordado, com a juntada do respectivo contrato de honorários, não servindo como prova o "print" da mensagem encaminhada ao executado pelo aplicativo WhatsApp, pelas mesmas razões expostas acima.
Assim, indefiro o pedido, devendo o advogado cobrar seu crédito pelas vias ordinárias adequadas, munido da documentação necessária.
Quanto ao mais, tendo em vista o deferimento de penhora salarial, em sede recursal, nos termos do AGI n°0737221-67.2024.8.07.0000 (ID 210132471) e, diante da ausência de indicação dos dados bancários pelo exequente em sede recursal, consoante ofício de ID 210867891, intime-se a parte credora para: 1.
Juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem implementados no contracheque do executado, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Com a juntada da planilha e dos dados bancários, oficie-se ao órgão pagador da executada, a fim de que promova a imediata penhora de "20% (vinte por cento) da remuneração líquida do agravado, assim compreendidos o saldo resultante dos proventos brutos, descontadas apenas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas", nos termos do referido agravo.
Determino, ainda, que o órgão pagador promova mensalmente a transferência dos valores penhorados para conta indicada pelo exequente.
Nesse sentido, fica dispensado o órgão pagador de comunicar ao Juízo acerca dos depósitos mensais, devendo o exequente fazer o controle dos valores recebidos.
Aguarde-se resposta do ofício.
A tramitação dos autos ficará suspensa até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento do débito por outros meios.
Atribuo à decisão força de ofício.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724862-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: ALAN CESAR ALVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o transcurso do prazo para interposição de recurso em face da decisão de ID 205634752.
Em caso de preclusão, expeça-se alvará de eletrônico da quantia penhorada ao ID 201402552 (R$ 2.019,61 e demais acréscimos legais), em favor do executado.
Na oportunidade, indefiro a expedição de alvará para conta informada pelo executado ao ID 210135532, de titularidade de seu patrono, haja vista que advogado não possui poderes para receber e dar quitação, consoante se observa da procuração de ID 201632305.
Assim, faculto ao executado a indicação de conta bancária de sua titularidade para transferência de valores, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Quanto ao mais, em sede de antecipação de tutela recursal, nos autos do AGI n. 0737221-67.2024.8.07.0000 (ID 210132471), foi deferida a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do executado, com determinação do próprio órgão julgador de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que implemente os descontos na folha de pagamento e os deposite na conta bancária a ser indicada pelo exequente.
Sendo assim, intime-se o credor para informar o se os descontos foram implementados pelo órgão pagador, bem como a provável data para quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:10
Outras decisões
-
05/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:58
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:23
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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18/08/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724862-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: ALAN CESAR ALVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado ALAN CESAR ALVARES ao ID 201632299, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 201689377.
Novos documentos juntados aos IDs 202794026/202794030.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 205488632.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 201689377.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Da análise dos autos, observa-se que houve bloqueio do montante total de R$ 2.019,61 (dois mil dezenove reais e sessenta e um centavos) das contas do executado, sendo R$ 1.788,44 (mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) da conta mantida pelo executado na Caixa Econômica Federal e R$ 231,17 (duzentos e trinta e um reais e dezessete centavos) da conta mantida pelo executado no o XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A.
Inicialmente, verifica-se que houve impugnação apenas do montante de R$ 1.788,44 (mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) bloqueado na Caixa Econômica Federal- CEF, sob alegação de que se trata de verba salarial.
Pois bem, ao analisar os documentos juntados pelo executado, contracheque (ID 201632309) e extratos bancários (IDs 201632307 e 202794026/ 202794030), observa-se que o bloqueio judicial atingiu conta corrente destinada ao recebimento de verba salarial pelo executado (Agência 2272, Operação 3701, Conta 587856807-8).
Outrossim, verifica-se que logo após o recebimento do salário, houve o bloqueio de valores.
Dentro disso, no presente caso, a parte executada demonstrou a natureza salarial do valor penhorado na conta bancária mantida junto à CEF, qual seja: R$ 1.788,44 (mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Ademais, em que pese a ausência de impugnação quanto ao montante de R$ 231,17 (duzentos e trinta e um reais e dezessete centavos) bloqueado da conta mantida no XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, constata-se o caráter irrisório da quantia bloqueada, correspondente a menos da metade das custas iniciais, consoante guia ID 179009202, motivo pelo qual dever ser liberada em favor do executado, nos termos do artigo 836 do CPC.
Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para desconstituir a penhora dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud ao ID 201402552 (R$ 2.019,61).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de eletrônico da quantia penhorada ao ID 201402552 (R$ 2.019,61 e demais acréscimos legais), em favor do executado.
Faculto ao executado a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos ,em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte devedora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Quanto ao mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 192548241, com a realização de pesquisas nos sistemas Renajud, Sniper e Infojud.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:32
Deferido o pedido de ALAN CESAR ALVARES - CPF: *51.***.*27-53 (REQUERIDO).
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27/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2024 13:26
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:27
Outras decisões
-
24/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ALAN CESAR ALVARES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:32
Publicado Edital em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:55
Expedição de Edital.
-
09/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:53
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:18
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 20:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:33
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:01
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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