TJDFT - 0714069-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2025 14:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HYTALLA KARLLA SOUZA ALVES FERRARI em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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19/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2025 08:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HYTALLA KARLLA SOUZA ALVES FERRARI em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:15
Decretada a revelia
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16/10/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714069-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HYTALLA KARLLA SOUZA ALVES FERRARI REU: LUIZ ANTONIO ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que os embargos à monitória são tempestivos.
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a manifestação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o autor para se manifestar acerca dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 4 de setembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:36
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2024 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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