TJDFT - 0730180-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730180-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIAN MANSO GOMES, MARCOS PAULO DE LIMA GOMES EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RENAULT DO BRASIL S.A intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:17:01. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730180-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIAN MANSO GOMES, MARCOS PAULO DE LIMA GOMES EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por VIVIAN MANSO GOMES e outros em desfavor de RENAULT DO BRASIL S.A e outros, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 208758960.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 208758960), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pela ré RENAULT DO BRASIL S.A, conforme pactuado (ID 208758960 - pág. 03).
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
30/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:01
Homologada a Transação
-
28/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730180-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIAN MANSO GOMES, MARCOS PAULO DE LIMA GOMES EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Intime-se a executada RENAULT DO BRASIL S.A para dizer se concorda com os dados informados pela executada BR FRANCE BRASILIA LTDA no ID Num. 206903739.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo anuência pela executada RENAULT DO BRASIL S.A, intime-se a parte exequente para que promova e comprove nos autos a restituição do veículo livre de débitos tributários ou multas de trânsito, da forma como recebido das rés, com DUT devidamente preenchido e com firma reconhecida, bem como apresente planilha discriminada e atualizada do débito, de modo que o valor da restituição guarde relação com a quantia constante da Tabela Fipe do dia da restituição definitiva do bem para a concessionária ré, corrigido monetariamente desde a data de devolução do veículo e com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Caso contrário, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 13:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730180-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN MANSO GOMES, MARCOS PAULO DE LIMA GOMES EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que: 1) junte cópia da sentença, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT; 2) juntar procuração por meio da qual o credor e o devedor outorguem poderes aos seus advogados, salvo se este for revel, o que deverá ser informado; 3) informar se houve deferimento de gratuidade de Justiça a qualquer das partes; 4) informar a qualificação das partes, inclusive CPF e CNPJ, endereço atualizado do credor e dos devedores, bem como aqueles em que os réus foram citados na fase de conhecimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:11
Outras decisões
-
24/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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