TJDFT - 0703047-72.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 20:02
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
28/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/03/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:14
Outras decisões
-
13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NAYARA ALVES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NAYARA ALVES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703047-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por NAYARA ALVES DOS SANTOS em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, ao ser ludibriada por uma pessoa, que se passou por representante da ré, a contratar um empréstimo de R$ 11.250,00 a ser quitado em 24 parcelas no montante de R$ 1.006,89.
Alega que está a sofrer descontos referentes as parcelas.
Por isso, requer que seja declarada a nulidade do contrato; que seja o requerido condenado a ressarcir em dobro os valores cobrados, bem como pagar o montante de R$ 3.000,00 por danos morais.
A ré, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência pela complexidade da causa.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade, em razão da culpa exclusiva da autora, pois a transação foi feita pela parte, com uso da sua senha pessoal.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337 CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Rejeito, também, a preliminar de incompetência do juízo, porquanto não restou demonstrada a necessidade de produção de prova incompatível com o rito da Lei 9099/95.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que a autora sofreu o golpe da falsa central de atendimento, que tem se tornado bastante corriqueiro especificamente em relação à ré.
A controvérsia recai sobre eventual responsabilidade da ré em indenizar a autora pelos prejuízos decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços.
Conforme demonstrado nos autos, a autora, cliente da ré, foi abordada por uma pessoa que se passou por representante da instituição financeira, sob o pretexto de que havia sido realizada uma transação suspeita.
A partir dessa primeira abordagem, a autora foi ludibriada pelo golpista a contrair um empréstimo e em seguida realizar uma transação flagrantemente incompatível com o seu perfil de gastos.
Veja, portanto, que não foi oferecida a devida segurança contra a prática de condutas fraudulentas, uma vez que o fraudador teve acesso a dados cadastrais da consumidora que deveriam estar sob proteção da ré.
Este acesso aos dados, inclusive, foi o que possibilitou o golpe ser verossímil o suficiente para enganar a consumidora e, assim, afastar a alegação de culpa exclusiva.
Assim, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14, §1º e §3º, II do Código de Defesa do Consumidor, considerando a falta de segurança dos serviços prestados, a requerida é objetivamente responsável pelos danos sofridos por fraudes bancárias praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno, o que leva, portanto, ao acolhimento do pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes da transação fraudulenta.
Dessa forma, constatada a fraude na celebração do empréstimo, o pedido de declaração de nulidade do contrato e, por conseguinte, inexistência do débito, merece acolhimento, considerando a ausência de válida manifestação da vontade.
Por consequência lógica, deve ser determinado a parte ré cessar os descontos e retirar a restrição creditícia nos cadastros de inadimplentes.
No que refere as parcelas descontadas da conta da autora, o valor deverá ser restituído na forma simples, pois apenas no curso dos autos foi comprovada a fraude na contratação do empréstimo, não sendo o caso, portanto, de aplicação da regra do artigo 42 parágrafo único do CDC.
Por fim, constatada a falha na prestação dos serviços que permitiram que o golpe fosse bem-sucedido, a ré deve ser objetivamente responsabilizada pelos danos morais, os quais, no caso concreto, são in re ipsa, ou seja, independem da efetiva demonstração do prejuízo.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
VALOR DA CAUSA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA. 1.
Carece de interesse recursal o réu para requerer a correção do valor da causa, quando se nota dos autos que ele se sagrou vencedor da impugnação veiculada na parte inicial de sua contestação. 2.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A fraude bancária expõe a vítima a violações à sua esfera extrapatrimonial superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano. 4. É cabível a indenização por danos morais no caso de fraude bancária decorrente de fortuito interno e da responsabilidade objetiva. 5.
O dano moral é in re ipsa e opera-se independentemente de prova do prejuízo.
Tal entendimento assenta-se na dificuldade de se demonstrarem, processualmente, as alterações anímicas como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia e a tristeza. 6.
Apelação do réu parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. 7.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1740504, 07065936320228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, , Relator(a) Designado(a):MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o pedido de indenização pelos danos morais também merece acolhimento, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e proporcional ao caso concreto.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para: a) Determinar que a parte ré cesse os descontos das parcelas relativas ao empréstimo na conta da requerente, bem como retire todas as restrições creditícias advindas do empréstimo objeto do autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. b) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo e, por conseguinte, a inexistência do débito oriundo do referido contrato. c) Condenar ao parte ré a ressarcir em favor da autora, todas as parcelas cobradas, corrigidas monetariamente desde a data de cada cobrança e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de julho de 2024, 14:31:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/07/2024 09:08
Decorrido prazo de NAYARA ALVES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*73-60 (REQUERENTE), NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0002-39 (REQUERIDO) em 28/06/2024.
-
14/06/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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14/06/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:36
Outras decisões
-
17/04/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/04/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/04/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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