TJDFT - 0706147-35.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706147-35.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUYAN THEMOTEO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SUYAN THEMOTEO em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITOFEDERAL CAESB, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que é proprietária do imóvel situado na Quadra 510 CJ 16 Lote 02 - Recanto das Emas/DF que tem o abastecimento de água fornecido pela empresa requerida, sob número de inscrição: 342569-1.
Afirma que há anos seu consumo médio de água gira em torno de 11m³ e que, por causa disso, costuma pagar por mês o valor médio de R$ 75,00 pelo serviço.
Esclarece que na fatura referente ao mês 06/2024 cujo vencimento se deu no mês 03/07/2024 a requerida lançou consumo de 238m³ e cobrou o valor de R$ 10.231,30.
Salienta que por discordar do valor cobrado protocolou reclamação junto a requerida e esta respondeu que o motivo da cobrança seria em razão de vazamento que já ocorrida há três meses, sem fazer qualquer vistoria no local.
A autora afirma que tal informação não procede porque as faturas antes e depois do mês de junho estão com medição dentro da média e que a ré errou ao fazer a leitura no mês de junho/2024.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré não suspenda o fornecimento de água no imóvel; que a requerida seja condenada na obrigação de fazer para revisar o valor da fatura referente ao mês de 06/2024 para fazer constar o consumo e o valor cobrado na fatura anterior ou posterior ao referido mês.
Conforme a decisão ID 205235423 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte Ré, por sua vez, alega incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, explica que no dia 11/06/2024 foi realizada leitura do hidrômetro da casa da autora o qual mostrava consumo de 238m³ de água, uma vez que o equipamento apontava medida de 1210.
Afirma que fez 3 vistorias no hidrômetro do imóvel e a leitura foi confirmada e não foi constata nenhuma anormalidade na área que a Caesb é responsável, podendo-se concluir que provavelmente havia vazamento de água nas instalações internas do imóvel.
Sustenta que a manutenção das instalações internas é de reponsabilidade da consumidora e que também não há qualquer indício de que tenha ocorrido erro na leitura, uma vez que houve aumento progressivo do consumo.
Salienta ausência de falha na prestação do serviço e legitimidade da cobrança.
Requer a improcedência do pedido da autora.
Réplica da requerente ID 211331563, na qual nega ter ocorrido vazamento nas tubulações internas do imóvel e repisa cometimento de erro pela parte ré.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 210773400. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, no que se refere a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela parte requerida, rejeito, porquanto é possível ver nos documentos emitidos pela própria ré que nos meses subsequentes a junho/2024 a leitura do hidrômetro voltou ao normal, o que leva ao entendimento de que qualquer perícia que possa se realizar no local, restará prejudicada e será de pouca valia para esclarecer os fatos objeto dos autos.
No mérito, é possível ver que somente a leitura referente ao mês 06/2024 apontou aumento excessivo do consumo de água, conforme pode se ver no documento ID 210685873.
Antes e depois do referido mês a leitura está proporcionalmente dentro da média de consumo.
A autora alega que nas instalações internas do imóvel não foi detectado nenhum vazamento e a ré afirma que fez três vistorias no hidrômetro e nas instalações externas que é responsável e também não detectou vazamentos.
Ainda, a fotografia ID 210685865 e o documento ID 210685873 mostram que o medidor realmente no mês 06/2024 estava a medir 1.210 m³ que subtraído do valor da leitura do mês anterior que foi de 972m³ resulta no volume de consumo de 238m³ de água.
Também os referidos documentos comprovam que nos meses subsequentes as leituras ficaram em 1261m³ e 1288m³, ou seja, o hidrômetro apontou leitura progressiva, o que demonstra que não houve erro na leitura realizada no mês 06/2024.
No entanto, em que pese chegar-se a essa conclusão, não foi juntado nos autos qualquer documento que demonstrasse indício mínimo de que havia vazamentos nas tubulações internas do imóvel. É fato que o relógio do hidrômetro só gira quando há passagem de água e nenhuma das partes reconhece existência de vazamento nas áreas que são responsáveis.
Desse modo, ante a ausência de prova suficiente para demonstrar a responsabilidade da requerente pelo consumo de 238m³ em junho/2024, possível concluir que a parte ré não se desincumbiu do ônus do artigo 373, II do CPC, razão pela qual deve ser condenada na obrigação de fazer para revisar a fatura referente ao mês de junho/2024 para fazer constar o consumo médio apurado para o imóvel e respectivo valor, conforme determina o artigo 32, § 2º do Decreto nº 26.590/96.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para “determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água no imóvel descrito nos autos, com base em eventual inadimplemento da fatura objeto de revisão nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento após o prazo de 48 horas contados da intimação.” b) Condenar a requerida na obrigação de fazer para revisar a fatura referente ao mês de junho/2024 para fazer constar o consumo médio apurado para o imóvel e respectivo valor, conforme determina o artigo 32, § 2º do Decreto nº 26.590/96, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de outubro de 2024, 21:55:11.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/09/2024 09:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU), SUYAN THEMOTEO - CPF: *65.***.*68-00 (AUTOR) em 16/09/2024.
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17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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11/09/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706147-35.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUYAN THEMOTEO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida se abstenha efetuar o corte no fornecimento de água em razão do não pagamento da fatura que cobra valor desproporcional.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois a autora apresentou documentos que comprovam que a fatura de junho de 2024, lançada no valor de R$ 10.231,30, se revela completamente incompatível com o seu perfil de consumo, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço mostra-se evidente o risco de ser interrompido o serviço essencial de fornecimento de água em razão de uma fatura que a autora busca revisão.
Assim, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água no imóvel descrito nos autos, com base em eventual inadimplemento da fatura objeto de revisão nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento após o prazo de 48 horas contados da intimação.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Decisão registrada eletronicamente.
Cite-se.
Intimem-se e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Recanto das Emas/DF, 24 de julho de 2024, 16:34:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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