TJDFT - 0709375-63.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA ANTUNES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709375-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BARBOSA ANTUNES REU: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por DANIEL BARBOSAANTUNES em desfavor de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
O autor alega ter emprestado à ré, em três ocasiões distintas, os valores de R$ 90.000,00 (abril de 2017), R$ 10.000,00 (agosto de 2020) e R$176.500,00 (também em agosto de 2020), totalizando R$ 276.500,00.
Sustenta que a dívida foi formalizada por meio de contrato de mútuo e termo de confissão de dívida, no qual a ré reconheceu o débito.
Alega, contudo, que o contrato estipulou juros remuneratórios de 5% ao mês, os quais considera abusivos.
Requer a cobrança da dívida com aplicação de juros remuneratórios legais de 1% ao mês, conforme planilha de cálculo apresentada, totalizando R$ 595.764,16 na data da propositura da ação (ID 204297647).
Pede a procedência do pedido e junta documentos (emenda substitutiva, ID 204859651) A ré foi citada por mandado e apresentou contestação (ID 209973335), na qual impugna parte da cobrança, ao argumento de que o autor desconsiderou os valores pagos nos anos de 2017 e 2018.
Aduz a cobrança indevida e de má-fé, razão pela qual entende ser aplicável a normatividade do art. 940 do CC.
Requer a improcedência do pedido e a concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou réplica ao ID 212989365.
Não houve pedido de produção de provas.
Tentativa frustrada de conciliação, ID 229471371.
Por decisão de saneamento (ID 230251708), o juízo reconheceu a regularidade do feito e determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, diante dos documentos apresentados pela ré, é o caso de conceder-lhe a justiça gratuita.
Ausentes outras questões processuais pendentes e prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
Uma vez adimplida a obrigação por um dos contratantes, quedando-se a outra inadimplente, responderá o devedor por perdas e danos, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
Consignada essa premissa, pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de dívida proveniente do contrato de mútuo.
A relação contratual mantida entre as partes está provada por meio do instrumento de id. 204307999, assim como é certo que a requerida não adimpliu a integridade do valor tomado de empréstimo.
A demandada alega ter pago valores nos anos de 2017 e 2018 por meio de transferências bancárias realizadas em favor da pessoa jurídica Drogaria São Rafael Ltda, cujo sócio administrador é o autor.
Ocorre que, além de não haver previsão contratual de que o pagamento se daria de tal modo ou prova da autorização do requerente, a requerida deixou de apresentar qualquer comprovante de depósito ou recibo de pagamento, ônus que lhe cabia, consoante art. 373, II, do CPC.
Assim, não tendo a ré comprovado o adimplemento do valor indicado na petição inicial, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa ("prova diabólica"), cuja exigência subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 595.764,16, acrescido da Taxa Selic, a partir de 24/06/2024 (data da última atualização - planilha de id. 204859651 - Pág. 12), pois já inclusos o fator de correção e os juros (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1o, ambos do CC).
Custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2o, do CPC) pela requerida, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
18/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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16/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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16/08/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 20:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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18/03/2025 18:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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28/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Nessa toada, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça de uma pessoa jurídica pressupõe a existência de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade comercial, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU e folha de pagamento, são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando o balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas pela empresa no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 23 de outubro de 2024 13:23:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2024 10:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709375-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BARBOSA ANTUNES REU: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 209973335, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 9 de setembro de 2024 14:56:29.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
09/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709375-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BARBOSA ANTUNES REU: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA Endereço: AV DO SOL - CHACARA N 08, (CITADA ID 145038164), PONTE ALTA (GAMA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-015 Recebo a emenda ID 204859651.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 24 de julho de 2024 15:04:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - atribuir valor à causa (artigo 291 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
22/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 10:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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