TJDFT - 0702621-14.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 00:01
Juntada de Certidão
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24/08/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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18/08/2024 15:52
Expedição de Carta.
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16/08/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 23:13
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 23:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702621-14.2024.8.07.0002 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: FRANCIMAR DO SOCORRO COSTA ESPINOSA Polo Passivo: ODENILCE DO SOCORRO SOUZA COSTA DECISÃO Trata-se de expediente em apartado no qual foram deferidas medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 em benefício de FRANCIMAR DO SOCORRO COSTA ESPINOSA, em desfavor de ODENILCE DO SOCORRO SOUZA COSTA (ID 198246749).
Regularmente processado o feito, sobreveio pedido de revogação das MPU deferidas, por parte da ofensora (ID 205133887).
O Ministério Público postulou pelo indeferimento do pleito (ID 205222034). É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme relatado pelo órgão ministerial, as alegações trazidas pela ofensora no ID 205133887 dizem respeito ao mérito das imputações contra ela dirigidas, não sendo cabível tal discussão no bojo destes autos.
Nesse sentido, em que pese o IP correlato a este incidente tenha sido arquivado, persistem vigentes as medidas protetivas de urgência deferidas nestes autos.
Se para a propositura da ação penal são exigidos elementos mais contundentes, o mesmo não se aplica às medidas protetivas, por ostentarem natureza cautelar (autônoma), e buscarem garantir a integridade física e psicológica da mulher.
A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina.
Confira-se: “A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º)". (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, MANTENHO vigentes as medidas protetivas deferidas até 31 de janeiro de 2025.
Saliento que a ofendida, a qualquer tempo, poderá solicitar a revogação de tais medidas, ou, a sua renovação, antes do final do prazo de vigência.
Quanto à suposta ofensora, a manutenção das medidas não causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Em caso de eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência os autos poderão, sem exceção, serem desarquivados, podendo o acusado ter a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fulcro no artigo 313, III, do Código de Processo Penal, bem como incorrerá na prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se o ofensor e a ofendida acerca do prazo de vigência das medidas protetivas de urgência.
Não sendo encontrados, fica autorizada desde já a expedição edital para esse fim, com prazo de 10 (dez) dias, conforme enunciado 43 do FONAVID: "Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência." Cumpridas todas as determinações, caso não seja formulado nenhum requerimento, arquivem-se.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/07/2024 22:42
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 22:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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24/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 06:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:06
Expedição de Carta.
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27/06/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/05/2024 21:08
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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