TJDFT - 0730751-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 09:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:33
Outras decisões
-
07/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/06/2025 22:13
Juntada de Petição de laudo
-
13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/05/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:45
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730751-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a proposta apresentada pelo perito nomeado, conclui-se que 50% do valor destinado à remuneração da expert deve observar os ditames contidos na Portaria Conjunta de nº 37 de 2024 deste e.
TJDF, de modo a compreender o valor máximo permitido na norma regulamentadora.
Dessa forma, verifica-se que o valor dos honorários deve ter como parâmetros a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. À perita cabe indicar o valor de seu trabalho.
A interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência.
A perita apresentou proposta de R$ 3.988,12 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos).
Verifica-se que o valor dos honorários deve ter como parâmetros a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Considero que a proposta é compatível com a natureza e complexidade do encargo.
Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 3.988,12 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos).
Partindo das premissas assentadas na Portaria supramencionada e cotejando a prova documental existente, é possível deduzir a complexidade no trabalho do perito, se mostrando razoável que os honorários periciais tenham como limite máximo 5 (cinco) vezes o limite fixado na Portaria supra, ou seja, o montante de R$ R$ 1.994,06 (mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
O réu depositou sua cota parte ( ID 221644556).
Intime-se a parte Autora para que informe o cartório em que possui firma reconhecida.
Após, oficie-se o Cartório Extrajudicial para que forneça, (via malote digital), a cópia do Cartão Autógrafo de Assinaturas do autor.
Prestadas as informações, intime-se a perita a agendar data para realização da perícia.
Oficie-se para o levantamento do valor depositado em ID 221644556, nos termos da petição de ID 215245977 BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 07:53:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 09:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:07
Deferido o pedido de ANA BATISTA ATAIDES - CPF: *25.***.*40-00 (PERITO).
-
09/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:01
Outras decisões
-
09/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:18
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730751-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ausente a notícia de efeito suspensivo, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 210139773.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:22:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:41
Outras decisões
-
23/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/09/2024 20:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730751-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:38:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:33
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/09/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730751-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, partes qualificadas.
Narrou a petição inicial (ID 205389464) que o banco réu, sem anuência do autor, realizou as seguintes operações de empréstimos consignados em seu desfavor Contrato 0008968049, 84x R$ 615,00, total = R$ 51.600,00; Contrato 0008584857, 62 x R$ 608,09, total = R$ 37.701,58; Contrato 0008584804, 61 x R$ 33,37, total = R$ 2.035,57.
Aduziu que os empréstimos são fraudulentos, pois realizados com aposição de assinatura falsificada do autor.
Requereu, portanto, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e a restituição dos valores indevidamente debitados Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça.
Deferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça em ID 207289051.
Citado, o réu contestou (ID 209562659).
Aduziu que não houve ilegalidade na contratação; que o contrato foi assinado por livre e espontânea vontade.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Ainda, pugnou pela realização de prova testemunhal.
Réplica em ID 209743446.
Os autos vieram conclusos.
Passo a sanear.
Não há questões processuais pendentes tampouco preliminares a serem dirimidas.
QUESTÃO CONTROVERSA E PRODUÇÃO DE PROVA Aduz a parte autora que fora vítima de fraude bancária na qual foram contraídos empréstimos com o banco réu mediante aposição de assinatura falsa em contratos.
Em contestação, a parte ré alega que a assinatura é legítima e que não houve fraude.
Portanto, controvertida a assinatura do réu nos contratos a fim de constatar ou não sua legitimidade.
Assim sendo, necessária a realização de prova pericial grafotécnica (art. 464, §2º, CPC) a ser rateada pelas partes (art. 95, CPC), observada a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Para tanto, nomeio Perita do Juízo ANA BATISTA ATAIDES ([email protected], CPF n. *25.***.*40-00), cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Havendo impugnação por uma das partes, intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos.
Após, intime-se a perita, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Note-se que a quota da parte autora, sendo beneficiária da gratuidade de justiça, é limitada ao valor de R$ R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), nos termos da Portaria nº 53/2011 do TJDFT, (atualizada pela Portaria GPR 37 de 08/01/2024).
Portanto, após, Intime-se o réu para que promova o depósito de sua parte no prazo de 15 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Por fim, quanto à prova testemunhal requerida pelo banco réu, indefiro, na medida em que inapta para atestar a autenticidade da assinatura do autor.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:51:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 12:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES - CPF: *38.***.*79-53 (AUTOR).
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13/08/2024 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730751-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:04:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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