TJDFT - 0730505-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2025 09:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730505-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS LUCIANO ROCHA MESQUITA RECONVINTE: BRUNO HENRIQUE EVANGELISTA DE MELO REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE EVANGELISTA DE MELO RECONVINDO: CARLOS LUCIANO ROCHA MESQUITA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 238562925, da parte requerida, desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento.
Certifico, ainda, que a parte autora não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 07:08:29.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
06/06/2025 07:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANO ROCHA MESQUITA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANO ROCHA MESQUITA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por CARLOS LUCIANO ROCHA MESQUITA em desfavor de BRUNO HENRIQUE EVANGELISTA DE MELO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é motorista de aplicativo, e no dia 11 de dezembro de 2022, conduzia seu veículo VW Polo momento quando, ao sair do Shopping Pier 21 e realizar o retorno em direção ao Zoológico, foi atingido na parte traseira pelo veículo VW Fox conduzido pelo requerido, sendo arremessado, com o impacto, contra um poste, causando danos materiais e lesões físicas.
Afirma que o requerido estava embriagado e que tentou se evadir do local, se recusando a realizar o teste de alcoolemia.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu: i) a gratuidade de justiça; ii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 91.521,00, a título de danos morais ante a perda total de seu veículo e custos com aluguel de outro automóvel para a continuidade do trabalho; iii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais, em razão do sofrimento e transtornos ocasionados pelo acidente.
A inicial foi instruída com documentos.
A decisão (id 210131369) conferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Audiência de conciliação infrutífera (id 215687716).
Citado, o réu contestou no ID 218033856, alegando, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, sustentando que este conduzia seu veículo de forma imprudente e em desrespeito às normas de trânsito e refuta a versão do autor acerca da dinâmica do acidente.
Afirma que não estava embriagado no momento do acidente e normalmente pela via L4 sentido Vila Planalto, na velocidade permitida, quando o autor invadiu a via de forma repentina e abrupta, não dando tempo suficiente, com a via molhada e forte chuva, para o réu frear.
Aduz que não se recusou a realizar o teste de alcoolemia, mas que estava impossibilitado de fazê-lo, visto que ficou inconsciente após o acidente.
Assevera que, em razão da dinâmica dos fatos, se trata de culpa concorrente.
Refuta os valores de danos materiais apresentados pelo autor e afirma a inocorrência de fato que possa levar à indenização por danos morais.
Em reconvenção, requer a condenação do autor ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao valor dos gastos com o veículo e/ou, subsidiariamente, o abatimento de tal valor perante os prejuízos materiais do autor.
Requer gratuidade de Justiça.
Deferido o processamento da reconvenção e deferida a gratuidade de Justiça (id 218056809).
A autor/reconvindo apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (id 219452864).
Afirma que o requerido/reconvinte não foi absolvido na ação penal, mas apenas realizou transação penal.
Diz que a perícia foi conclusiva e rebate a tese de culpa concorrente.
Pugna pela improcedência da reconvenção.
No mais, reitera os termos da inicial.
Intimadas a especificar provas (id 226697000), o requerido/reconvinte pugnou pela realização de perícia médica para avaliação das lesões do requerido.
O autor não requereu produção de novas provas.
Decisão saneadora (id 231539744).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, passo ao exame do mérito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, sendo certo que eventual responsabilidade civil deve ser pautada subjetivamente, isto é, mediante comprovação de culpa.
E, na espécie, reputo devidamente comprovada a conduta culposa praticada pelo requerido na direção de seu automóvel.
A solução da demanda deve perpassar, necessariamente, pela análise da prova pericial produzida pelo Instituto de criminalística da Polícia Civil do DF (id 205225439).
E, assim o fazendo, verifico que o laudo não deixa qualquer margem de dúvida quanta à responsabilização da parte requerida, concluindo: “Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais, concluem os Peritos Criminais que a causa determinante do acidente foi a ausência de reação materializada do condutor do veículo VW/Fox (V2), com relação as condições de tráfego reinantes, resultando colidir com o VW/Polo (V1) que o precedia na corrente de tráfego, nas circunstâncias analisadas”. (id 205225439, pág. 3).
Com efeito, as regras de circulação de veículo são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domínio do veículo, devendo o motorista dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança dos demais motoristas e dos pedestres, nos termos do regramento disposto pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97).
Da detida análise dos autos, verifica-se que os elementos constantes do acervo probatório demonstram que o réu, de fato, foi o causador do acidente e, inclusive, se agrava a situação, pois foram encontrados no interior do veículo garrafas de bebidas e, além disso, deixou de realizar o teste do bafômetro.
No ponto, merece destaque a informação apresentada pela parte autora em sua réplica (id 219452864, pág. 3) de que o Ministério Público concluiu que “BRUNO, condutor do VW Fox, foi o responsável pelo acidente de trânsito. (....)”.
Em relação ao dano material, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos documentos comprobatórios do valor do veículo na tabela FIPE (id 205225442), o contrato de locação do veículo (id 205226500) e que conseguiu vender a carcaça do veículo para um ferro velho por 10.000,00 (dez mil reais).
Desta forma, restando a narrativa autoral suficientemente confirmada pelo conjunto probatório produzido, e, ainda, inexistindo qualquer elemento de prova nos autos apto a ilidir a presunção que milita em favor do demandante e, entendo que o laudo pericial se encontra satisfatoriamente fundamentado, forçoso o reconhecimento do dever do réu de indenizá-lo pelos prejuízos materiais sofridos.
Por fim, quanto à pretensão indenizatória à título de danos morais, não merece acolhimento.
O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos da personalidade. É aquele que gera um constrangimento ou frustração extremamente significativo, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
Assim, ele se refere à aflição e à angústia a que a vítima é submetida, ou seja, ao próprio equilíbrio psíquico do indivíduo, que pode ser afetado de diversas maneiras.
A despeito de ter vivido estresse e dissabor, o autor não experimentou qualquer situação vexatória em sua personalidade ao ponto de ser caracterizada como dano moral.
Além disso, não houve relato de grave lesão a integridade física ou mental do autor.
DA RECONVENÇÃO.
A parte requerida postulou a condenação do autor ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao valor dos gastos com o veículo e/ou, subsidiariamente, o abatimento de tal valor perante os prejuízos materiais do autor.
De largada, conforme já argumentado acima, pelo laudo pericial e demais documentos comprobatórios, restou comprovada a culpa da parte ré.
Ora, restando comprovada a culpa exclusiva da ré, é evidente, de rigor, a improcedência do pedido reconvencional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 90.521,00 (noventa mil quinhentos e vinte e um reais) a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária, a contar da data do evento danoso (11/12/2022), e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação (17/09/2024).
Face à sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, com fundamento no artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à requerente e à requerida, em virtude de ambas as partes possuírem a gratuidade de justiça.
E, ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à ré/reconvinte, em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida.
Sentença registrada eletronicamente, com a qual resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:27:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 08:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/04/2025 05:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE EVANGELISTA DE MELO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANO ROCHA MESQUITA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANO ROCHA MESQUITA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:58
Outras decisões
-
23/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:29
Outras decisões
-
03/12/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:19
Outras decisões
-
19/11/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/11/2024 21:54
Juntada de Petição de reconvenção
-
28/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
24/10/2024 22:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 02:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:32
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:46
Outras decisões
-
22/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730505-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS LUCIANO ROCHA MESQUITA REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE EVANGELISTA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:46:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:35
Outras decisões
-
26/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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