TJDFT - 0730813-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SAUZ RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/11/2024 07:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SAUZ RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAUZ RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Em ID 208387981 a parte autora informa que o réu, regularmente citado (ID 210596974) cumpriu integralmente com a obrigação objeto de cobrança nestes autos.
Dessa forma, houve o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação pelo réu, motivo pelo qual declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo réu.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:07:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAUZ RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730813-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: SAUZ RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em face de SAUZ RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 11:09:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:35
Outras decisões
-
26/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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